STJ HC 948244
CIVILHABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO . CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 3. De acordo com o relatório médico-psiquiátrico, o paciente é portador de "Transtorno do Humor Bipolar segundo a CID-10 (F31), episódio atual misto (F31.6), de início há 8 (oito) anos, de evolução muito instável, com manejo clínico difícil e que precisa se manter sob estrita supervisão e acompanhamento, considerando que o afastamento de condições ideais de tratamento pode agravar seu estado mental e emocional e colocar sua saúde e a sua vida em risco". 4. No caso, as circunstâncias apresentadas denotam que a prisão preventiva não se compatibiliza com a situação pessoal do acusado, notadamente se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares. A segregação em unidade prisional comum, a um primeiro olhar, mostra-se inadequada para o paciente, em razão do distúrbio mental que o acomete. 5. Habeas corpus concedido para substituir a preventiva do paciente por tratamento psiquiátrico na medida e extensão que a equipe médica entender pertinente. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLAVIO MUNIZ DE ALVARENGA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0068436-69.2024.8.19.0000, relatora a Desembargadora Suimei Meira Cavalieri). Segundo se extrai dos autos, foram deferidas à vítima medidas protetivas de urgência porque o paciente, ao longo de aproximadamente quatro meses, enviou de forma reiterada e indesejada, e-mails insistentes (acostados por link aos autos do processo de origem) buscando contato, vitimizando-se e fazendo chantagens emocionais. Concedidas as Medidas Protetivas à ofendida, o paciente, muito embora intimado e advertido de que, em caso de novo desrespeito à ordem judicial poderia ser alvo de prisão preventiva, no mesmo dia em que foi intimado da advertência, bem como logo no dia seguinte, tentou entrar em contato com a vítima através do seu próprio telefone. Além disso, enviou mensagens à vítima, ameaçando-a e injuriando-a ("perversa, colherá o que semeia e tranque as portas"), conforme prints acostados aos autos do processo de origem. Foi-lhe, então, decretada a prisão preventiva (e-STJ fls. 35/37). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 38/67, assim ementado: HABEAS CORPUS. ART. 24-A, DA LEI 11.340/06. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR COM TRATAMENTO AMBULATORIAL E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) Segundo se extrai dos autos, foram deferidas à vítima medidas protetivas de urgência porque seu agressor, ao longo de aproximadamente quatro meses, enviou de forma reiterada e indesejada, e-mails insistentes (acostados por link aos autos do processo de origem) buscando contato, vitimizando-se e fazendo chantagens emocionais. 2) Depreende-se dos autos, ainda, que por trabalhar com tecnologia, o Paciente utiliza seus conhecimentos técnicos para efetuar ligações e enviar mensagens de vários números desconhecidos, deixando a vítima sobressaltada. 3) Verifica-se, ainda, que em mensagem enviada na semana anterior à deferimento de Medidas Protetivas, o Paciente afirmou que tinha acesso aos dados pessoais da vítima e que ela "iria ter problema se não reconsiderasse sua posição"; numa nova mensagem, enviada na madrugada, o Paciente preveniu a ofendida que tomasse cuidado ao andar na rua, acrescentando: "PERDEU". 4) A seguir, tendo sido concedidas as Medidas Protetivas à ofendida, o Paciente, muito embora intimado e advertido de que, em caso de novo desrespeito à ordem judicial poderia ser alvo de prisão preventiva, no mesmo dia em que foi intimado da advertência, bem como logo no dia seguinte, tentou entrar em contato com a vítima através do seu próprio telefone. Além disso, enviou mensagens à vítima, ameaçando- a e injuriando-a ("perversa, colherá o que semeia e tranque as portas"), conforme prints acostados aos autos do processo de origem. 5) Depreende-se da leitura da decisão exarada pela autoridade apontada coatora que há um histórico de perseguições e ameaças grave e persistente, e não se pode olvidar que os atos indicados no decreto prisional constituem o início de uma lesão progressiva ao bem jurídico. 6) No caso em exame resulta evidente que as medidas protetivas não se revelaram suficientes para conter o ímpeto do Paciente. 7) Esse panorama, realmente, permite divisar a legitimidade da imposição de sua custódia com base no disposto no art. 12-C, §2º, da Lei 11.3430/06, incluído pela Lei nº 11.827/2019. 8) Por sua vez, no que diz respeito à suposta desnecessidade da medida extrema que, segundo a impetração, poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas, cumpre destacar que nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é tranquilamente admitida a decretação da prisão preventiva para garantia da execução de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação, insculpido no inciso II do artigo 282 do Código de Processo Penal. 9) Conforme já demonstrado, na espécie a medida extrema foi imposta porque se constatou, precisamente, que se revelaram inócuas as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, o que encontra autorização expressa no inciso III do artigo 313 do CPP e reveste- se de inquestionável idoneidade, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes. 10) Ao contrário do que sustenta a impetração, portanto, da própria decisão guerreada extrai-se a ineficácia de qualquer outra medida cautelar para salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional da vítima, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 11) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 12) Por outro lado, a alegação de que, sendo o Paciente portador de transtorno afetivo bipolar, inexistiria motivo para sua manutenção em unidade prisional, não merece prosperar, como observado pela douta Promotoria de Justiça, nos autos do processo de origem. 13) Verifica-se, assim, que teria sido precisamente o quadro clínico do Paciente que teria desencadeado a prática criminosa, do que decorre o reconhecimento de sua periculosidade e, portanto, o risco de reiteração criminosa a que se submete a vítima. 14) A respeito da periculosidade disserta Aníbal Bruno: "Essa condição de perigosidade, que se conceitua juridicamente na fórmula probabilidade de delinquir, é um estado de desajustamento social do homem, e máxima gravidade, congênita ou gerada pela pressão de condições desfavoráveis do meio. Maneira de ser que pode exprimir-se na estrutura constitucional do indivíduo, anátomo-físico-psicológica, anormalmente estruturada, ou resultar de deformação imprimida pelos traumatismos recebidos do mundo imediato, físico ou social-cultural, em que se desenvolveu a vida do homem. Aí está, nos casos extremos, uma criminosidade latente à espera da circunstância externa do momento para exprimir-se no ato de delinquir". (BRUNO, Aníbal. Direito Penal. Parte geral. Tomo 3º: pena e medida de segurança. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 289). 15) Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração, as peculiaridades de saúde mental e as condições clínicas apresentadas pelo Paciente, ao invés de recomendarem o deferimento de liberdade provisória, robustecem a necessidade de sua segrega ção cautelar. 16) Por sua vez, registre-se ser inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, para concluir-se, como sustenta a impetração, a ilegalidade da prisão por suposta violação ao princípio da homogeneidade. Precedentes. 17) A este respeito, pondere-se, ainda, que é inviável a substituição da pena corporal eventualmente imposta em futura sentença condenatória por restritivas de direitos, pois a despeito de o art. 17 da Lei 11.3430/03 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, inciso I, do Código Penal impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes. 18) Anote-se que referido entendimento posteriormente foi cristalizado na Súmula nº 588 do E. STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". (Terceira Seção, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). 19) Tampouco seria possível antecipar concessão de Sursis, porque ainda que a reprimenda imposta ao Paciente venha a ser estabelecida em patamar inferior a dois anos de reclusão, um eventual reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis a impede, estando ausente o requisito previsto no art. 77, inciso II do Código Penal. Precedentes. 20) Da mesma forma, em tese, um eventual reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode vir a autorizar a fixação do regime inicial diverso do aberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, que remete à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, para a fixação do regime. Precedentes. 21) Nessas condições, a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, não se afigura desproporcional ou irrazoável. 22) Registre-se tampouco encontra amparo a alegação de que ao Paciente não estaria garantido tratamento médico adequado na unidade prisional na qual se encontra recolhido, pois sequer se alega que ele se encontre extremamente debilitado por motivo de doença grave. 23) Observe-se que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015). Assim, eventual tratamento de saúde poderá ser ministrado nas unidades da SEAP. Precedentes. 24) Como se observa, a imposição da medida extrema ao Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 25) Assim, ainda que o Paciente seja primário e de bons antecedentes, sua segregação cautelar se encontra solidamente fundamentada, pois a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública; em especial, a necessidade de evitar novas ameaças à vítima. 26) Nessas condições, a prisão provisória encontra amparo no artigo 5º LXI da CF, não se confunde com imposição antecipada de pena, é legítima e compatível com a presunção de inocência. Ordem denegada. Neste writ, discorre a defesa sobre os fatos e nega a autoria delitiva. Afirma que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alega que "o Paciente é portador de transtorno do humor bipolar (CID-10 F.31 e F31.6), diagnosticado há cerca de oito anos, e esta questão afeta diretamente diversas áreas de sua vida, definindo, até mesmo, o curso de suas ações quando submetido a situações de estresse" (e-STJ fl. 4). Soma-se a isso o fato de "os remédios psiquiátricos entregues por sua família na unidade prisional nem sempre chegarem ao seu poder e, quando chegam, não é com a frequência devida. Ou seja, o Paciente não está conseguindo seguir o tratamento anteriormente prescrito por sua médica psiquiatra" (e-STJ fl. 6). Sustenta que " n ão há tratamento médico e psiquiátrico no cárcere, é o portador de transtorno jogado à sua própria sorte e à sorte da colaboração de policiais penais e internos que, quase sempre, não compreendem as peculiaridades de uma doença psiquiátrica deste porte" (e-STJ fl. 6). Aduz que não existe "nas unidades prisionais a possibilidade de tratamento médico adequado para o Paciente" (e-STJ fl. 11). Defende que a gravidade do caso, o qual demanda tratamento adequado ao quadro psicótico do paciente , enseja a substituição do cárcere por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Busca, inclusive liminarmente: Ante todo o exposto, após colheita das informações da d. autoridade coatora e do parecer opinativo do Ministério Público Federal, requer seja concedida a ordem com o fim de confirmar a liminar eventualmente concedida, concedendo-se ordem de habeas corpus para substituir em definitivo a prisão preventiva imposta ao Paciente com ou sem adoção de medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal diversas da prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, tendo em vista sua ilegalidade e ineficácia absolutas - demonstradas nesta Exordial - proibindo-se a decretação de novas prisões nestes mesmos moldes, em qualquer instância de jurisdição. Alternativamente, seja substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar concomitante com o já mencionado tratamento médico ambulatorial e monitoramento eletrônico (art. 319, IX, CPP), adicionados de quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP. (e-STJ fls. 24/25). Indeferida a liminar (e-STJ fls. 86/91) e prestadas as informações (e-STJ fls. 98/103 e 108/114), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 116/119). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO . CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 3. De acordo com o relatório médico-psiquiátrico, o paciente é portador de "Transtorno do Humor Bipolar segundo a CID-10 (F31), episódio atual misto (F31.6), de início há 8 (oito) anos, de evolução muito instável, com manejo clínico difícil e que precisa se manter sob estrita supervisão e acompanhamento, considerando que o afastamento de condições ideais de tratamento pode agravar seu estado mental e emocional e colocar sua saúde e a sua vida em risco". 4. No caso, as circunstâncias apresentadas denotam que a prisão preventiva não se compatibiliza com a situação pessoal do acusado, notadamente se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares. A segregação em unidade prisional comum, a um primeiro olhar, mostra-se inadequada para o paciente, em razão do distúrbio mental que o acomete. 5. Habeas corpus concedido para substituir a preventiva do paciente por tratamento psiquiátrico na medida e extensão que a equipe médica entender pertinente.