STJ HC 945654
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO A 63 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO PELO CRIME DE LATROCÍNIO. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2015. RECLUSÃO TEMPORAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal de condenado à pena de 63 anos e 4 meses de reclusão por latrocínio, crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal. A defesa alega deficiência de defesa durante a instrução, nulidade do reconhecimento fotográfico por descumprimento do art. 226 do CPP e aplicação indevida de agravante por crime contra criança. Requer a anulação do julgamento ou a absolvição por falta de provas, e, subsidiariamente, o afastamento da agravante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ e da Primeira Turma do STF, que visam preservar a finalidade da ação constitucional e evitar a sua desvirtuação. 4. As alegações de nulidade por deficiência de defesa e irregularidade no reconhecimento fotográfico não foram apreciadas no Tribunal de origem, cuja decisão transitou em julgado em 2015, ocorrendo, da mesma forma, preclusão temporal. Sua análise nesta Corte, representaria indevida supressão de instância. 5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, pois não há elementos que indiquem coação ou constrangimento ilegal flagrante sobre a liberdade de locomoção do paciente. 6. O agravo regimental não pode ser conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com a Súmula 182 do STJ, que exige ataque direto e pormenorizado aos motivos da decisão impugnada. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus anteriormente impetrado pela parte, em razão de ter sido utilizado em substituição a revisão criminal e pelo fato de que ocorrera supressão de instência quanto à tese defensiva de nulidade por deficiência de defesa. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls.1026-1035). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls.1041-1045). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO A 63 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO PELO CRIME DE LATROCÍNIO. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2015. RECLUSÃO TEMPORAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal de condenado à pena de 63 anos e 4 meses de reclusão por latrocínio, crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal. A defesa alega deficiência de defesa durante a instrução, nulidade do reconhecimento fotográfico por descumprimento do art. 226 do CPP e aplicação indevida de agravante por crime contra criança. Requer a anulação do julgamento ou a absolvição por falta de provas, e, subsidiariamente, o afastamento da agravante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ e da Primeira Turma do STF, que visam preservar a finalidade da ação constitucional e evitar a sua desvirtuação. 4. As alegações de nulidade por deficiência de defesa e irregularidade no reconhecimento fotográfico não foram apreciadas no Tribunal de origem, cuja decisão transitou em julgado em 2015, ocorrendo, da mesma forma, preclusão temporal. Sua análise nesta Corte, representaria indevida supressão de instância. 5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, pois não há elementos que indiquem coação ou constrangimento ilegal flagrante sobre a liberdade de locomoção do paciente. 6. O agravo regimental não pode ser conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com a Súmula 182 do STJ, que exige ataque direto e pormenorizado aos motivos da decisão impugnada. IV. Agravo regimental não conhecido.