STJ AREsp 2445186
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Ressalte-se ainda que, embora tenha indicado um precedente mais recente, ele caminha no mesmo sentido ao apontado na decisão combatida. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ 4. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 5. Para se afastar a incidência da Súmula 83/STJ exige-se que se demonstre haver divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agrav ada, o que não ocorreu, no caso 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ROMILDO CONSTANTINO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta que: a) "da leitura do agravo, constata-se o necessário enfrentamento de todo o conteúdo do despacho denegatório (fls. 273/276)" (e-STJ fl. 299); b) "a aplicação da Súmula 07/STJ também foi combatida no próprio recurso especial, conforme se constata às fls. 253/254" (e-STJ fl. 302); c) "mesmo que se entenda ocorrida eventual falha no agravo, em sendo levada ao seu limite, a exigência formal de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impedirá a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça de grave injustiça ocorrida no âmbito do Tribunal de Justiça do Espírito Santo" (e-STJ fl. 302); d) "in casu, não se trata de tentativa de revolver prova, mas sim de impugnação a erro sobrecritérios de valoração das provas" (e-STJ fl. 303); e) "há decisões do Tribunal da Cidadania no sentido do resultado buscado pela Defensoria Pública" (e-STJ fl. 303); f) "não se pode utilizar a gravidade em abstrato do delito ou o quantitativo de pena para negar ao apenado o acesso ao seu direito de saídas temporárias" (e-STJ fl. 304); e g) "caso mantida a decisão de não conhecer do agravo por questões de ordem processual, motiva-se a seguinte reflexão: a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício" (e-STJ fl. 306). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo para conhecer e prover o recurso especial (e-STJ fls. 322-327). O Ministério Público Estadual apresentou impugnação (e-STJ fls. 330-338). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Ressalte-se ainda que, embora tenha indicado um precedente mais recente, ele caminha no mesmo sentido ao apontado na decisão combatida. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ 4. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 5. Para se afastar a incidência da Súmula 83/STJ exige-se que se demonstre haver divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agrav ada, o que não ocorreu, no caso 6. Agravo regimental não provido.