STJ HC 952694
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LASTRO PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não se vislumbra na espécie. 2. O agravante foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (por duas vezes). A leitura da denúncia, constante à e-STJ fls. 52/58, revela que a acusação foi formulada de forma clara, tendo sido narrada suficientemente a participação do acusado, o qual é apontado como o mandante dos referidos delitos. Não há, assim, empecilho ao exercício da ampla da defesa que deva ser reparado neste writ. Com relação à alegação de inexistência de lastro probatório para a deflagração da ação penal, vale registrar que o seu adequado exame reclamaria ampla incursão no acervo probatório, o que não se coaduna com a via eleita. Por fim, vê-se que a prisão cautelar foi imposta de maneira justificada não somente em razão da gravidade concreta das condutas que são imputadas ao recorrente, mas também em decorrência de seu histórico delitivo. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão oriunda da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Neste recurso, aduz a defesa que o ora agravante está submetido a constrangimento ilegal, pois "(..) está sendo processado e, encontra-se preso preventivamente, em razão de denúncia genérica de que seria ele o mandante do crime, contudo, inexiste qualquer prova concreta nesse sentido" (e-STJ fl. 672). Pugna, ao final, pelo trancamento da ação penal, bem como pela revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LASTRO PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não se vislumbra na espécie. 2. O agravante foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (por duas vezes). A leitura da denúncia, constante à e-STJ fls. 52/58, revela que a acusação foi formulada de forma clara, tendo sido narrada suficientemente a participação do acusado, o qual é apontado como o mandante dos referidos delitos. Não há, assim, empecilho ao exercício da ampla da defesa que deva ser reparado neste writ. Com relação à alegação de inexistência de lastro probatório para a deflagração da ação penal, vale registrar que o seu adequado exame reclamaria ampla incursão no acervo probatório, o que não se coaduna com a via eleita. Por fim, vê-se que a prisão cautelar foi imposta de maneira justificada não somente em razão da gravidade concreta das condutas que são imputadas ao recorrente, mas também em decorrência de seu histórico delitivo. 3. Agravo regimental desprovido.