STJ REsp 2037998
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 3,17%. JUROS DE MORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: embargos à execução opostos pela Universidade Federal da Paraíba em face da Execução de Sentença transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Ordinária n. 0008451-47.1998.4.05.8200 promovida pela ADUFPB/Seção sindical referente ao resíduo retroativo do percentual de 3,17% à devido aos substituídos processuais, julgados improcedentes, com determinação da remessa dos autos à Contadoria, para realização dos cálculos. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo, apenas para determinar que a "correção monetária seja realizada de acordo com os índices indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal e para que seja fixado como termo final da incidência de juros de mora e de atualização monetária a data do trânsito em julgado dos embargos à execução". Rejeitados os embargos de declaração opostos pela Associação e parcialmente acolhidos os da Universidade apenas para "excluir da decisão embargada a fixação do termo final de incidência dos juros de mora e da atualização monetária (a data do trânsito em julgado dos embargos à execução)". 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF. 4. Hipótese em que não se verifica violação do art. 535, II, do CPC/73, pois a parte ora agravante sequer opôs embargos de declaração ao acórdão ora recorrido, de modo que é inafastável, no ponto, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. No caso em exame, os dispositivos apontados como malferidos (arts. 219 e 260 do CPC/1973) não foram apreciados pela instância ordinária, sequer implicitamente, atraindo, portanto, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. 7. A parte recorrente adotou razões recursais genéricas, dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar, especificamente, seus fundamentos, pelo que incide, na espécie, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 8. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ADUFPB/SEÇÃO SINDICAL contra a decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 1080-1085). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante sustenta a insubsistência da decisão agravada, sob os seguintes argumentos: i) inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284, STF, em razão da desnecessidade de o Tribunal se manifestar especificamente sobre os fundamentos recursais; ii) o cômputo dos juros de mora deve retroagir a data do ajuizamento da ação; iii) impossibilidade de dedução dos "valores apurados a titulo de obrigação de pagar, relativos aos anos de 1995 a 2000, dos valores pagos a título de cumprimento da obrigação de fazer, a partir do ano de 2001"; iv) "incidência das parcelas pagas administrativamente, após o ajuizamento da Ação, na base de cálculo dos honorários advocatícios"; v) "os valores pagos administrativamente não podem sofrer atualização e com incidência de juros de mora, eis que os substituídos não estão em mora com a embargante"; vi) possibilidade das entidades sem fins lucrativos reivindicar o benefício da Justiça gratuita a qualquer momento do curso do processo. Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior, com o provimento do recurso especial. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1125). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 3,17%. JUROS DE MORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: embargos à execução opostos pela Universidade Federal da Paraíba em face da Execução de Sentença transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Ordinária n. 0008451-47.1998.4.05.8200 promovida pela ADUFPB/Seção sindical referente ao resíduo retroativo do percentual de 3,17% à devido aos substituídos processuais, julgados improcedentes, com determinação da remessa dos autos à Contadoria, para realização dos cálculos. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo, apenas para determinar que a "correção monetária seja realizada de acordo com os índices indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal e para que seja fixado como termo final da incidência de juros de mora e de atualização monetária a data do trânsito em julgado dos embargos à execução". Rejeitados os embargos de declaração opostos pela Associação e parcialmente acolhidos os da Universidade apenas para "excluir da decisão embargada a fixação do termo final de incidência dos juros de mora e da atualização monetária (a data do trânsito em julgado dos embargos à execução)". 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF. 4. Hipótese em que não se verifica violação do art. 535, II, do CPC/73, pois a parte ora agravante sequer opôs embargos de declaração ao acórdão ora recorrido, de modo que é inafastável, no ponto, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. No caso em exame, os dispositivos apontados como malferidos (arts. 219 e 260 do CPC/1973) não foram apreciados pela instância ordinária, sequer implicitamente, atraindo, portanto, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. 7. A parte recorrente adotou razões recursais genéricas, dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar, especificamente, seus fundamentos, pelo que incide, na espécie, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 8. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 9. Agravo interno desprovido.