STJ RHC 205804
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PERMANÊNCIA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha diferem das cautelares tradicionais por não terem prazo de vigência determinado, sendo mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. Ainda, firmou a compreensão de que a revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em mera presunção temporal. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela permanência do risco à integridade física ou psicológica da vítima, a qual informou seu interesse na manutenção das medidas, tendo ressaltado que teme "por sua integridade física, psicológica e por sua vida, alegando que o ex-companheiro é extremamente violento, arrombou a porta de sua residência e adentrou, roubou o celular e dinheiro de sua loja" (fl. 445). 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da permanência do risco concreto à vítima, pois isso demandaria um exame aprofundado de fatos e provas, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por A. V. A. contra a decisão de fls. 476-478, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que, mais de 6 anos após o deferimento das medidas protetivas, não houve descumprimento algum da ordem pelo agravante. Salienta a má-fé da beneficiada pelas medidas protetivas, a qual teria solicitado tais medidas por conta de um litígio cível relativo a uma propriedade. Aduz a inexistência de elementos contemporâneos capazes de ensejar a manutenção das medidas protetivas, as quais não podem perdurar eternamente. Defende que a única intenção da beneficiada pelas referidas medidas "é impedir a sua desocupação do imóvel para oportunizar a retomada da posse do paciente, por objetivo meramente civilista" (fl. 488). Requer o acolhimento do agravo para que sejam revogadas as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor da parte agravante ou, ao menos, a revogação da medida que impede o agravante de estar a menos de 100 metros de sua ex-mulher. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PERMANÊNCIA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha diferem das cautelares tradicionais por não terem prazo de vigência determinado, sendo mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. Ainda, firmou a compreensão de que a revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em mera presunção temporal. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela permanência do risco à integridade física ou psicológica da vítima, a qual informou seu interesse na manutenção das medidas, tendo ressaltado que teme "por sua integridade física, psicológica e por sua vida, alegando que o ex-companheiro é extremamente violento, arrombou a porta de sua residência e adentrou, roubou o celular e dinheiro de sua loja" (fl. 445). 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da permanência do risco concreto à vítima, pois isso demandaria um exame aprofundado de fatos e provas, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.