STJ HC 952319
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consu bstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal." (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PETERSON JOSE PAULA DE SOUZA contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de latrocínio (e-STJ fls. 28/49). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 62/74). Ajuizada revisão criminal, esta foi julgada improcedente (e-STJ fls. 19/39). No writ, postulou a defesa "a concessão da ordem de ofício para decretar a nulidade dos autos de origem, ou alternativamente, a absolvição do Paciente, ou ainda, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal .. " - e-STJ fl. 18. Nas razões do presente agravo regimental, sustenta a defesa, basicamente, que "a falha na gravação da audiência de instrução e julgamento é causa de NULIDADE ABSOLUTA, vez que a prova passa a integrar o processo, e os danos nas mídias de julgamento impedem que os Julgadores da 2ª Instância apreciem a prova produzida, violando por vias transversas os princípios constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição" (e-STJ fl. 105). Ao final, "considerando que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e de ofício, contando com os doutos suprimentos de Vossas Excelências, se requer o provimento do presente agravo regimental, para que a colenda Sexta Turma possa apreciar o tema de fundo, e assim, conceder a ordem de ofício para decretar a nulidade dos autos de origem, fazendo triunfar a máxima efetivação da JUSTIÇA!" (e-STJ fl. 107). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consu bstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal." (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido.