STJ HC 952296
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DORGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM ABERTO NA ORIGEM PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADELMO MENGONI JUNIOR contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei 10.826/2003, respectivamente. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa tão somente para deferir o pedido de restituição do telefone celular apreendido nos autos, mantendo os demais termos da sentença condenatória (e-STJ fls. 21/48). Daí o writ impetrado nesta Corte, no qual a defesa sustentou nulidade das provas decorrentes do ingresso desautorizado no domicílio. Defendeu, ainda, a desclassificação da conduta ou a aplicação da minorante do tráfico de drogas. Requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada na denúncia para a de posse de drogas para consumo ou a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico de drogas. Às e-STJ fls. 128/129, indeferi liminarmente o habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante alega que os embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação foram julgados 5 dias antes da impetração do presente habeas corpus. No mais, reitera as razões expostas na petição inicial da impetração. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DORGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM ABERTO NA ORIGEM PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.