Decisão · STJ

STJ HC 891347

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-20publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 0 9/08/2022, DJe de 18/8/2022) (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024). 2. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos, 0 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, regime fechado, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cujo acórdão transitou em julgado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito. Precedentes (AgRg no HC n. 831.860/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 24/05/2024). 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por MAURO FIGUEIREDO contra a decisão ( fls. 303/309) que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado, por fatos ocorridos em 04/02/2008, como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, ao cumprimento de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, oportunidade em que apreciada a questão preliminar quanto ao rito previsto no art. 226 do CPP (fl. 289). A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 28/01/2011 e , para a Defesa, em 21/02/2011, tendo sido interposta revisão criminal que deferiu parcialmente o pedido revisional do acusado, por votação unânime, para corrigir erro material relativo ao cálculo da pena de multa, que passou a perfazer 18 (dezoito) dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória (fl. 290). Sustenta a Defesa a insuficiência probatória, visto que foi condenado com base em uma única prova, qual seja, o reconhecimento fotográfico por uma vítima, que assevera não ter obedecido ao rito previsto no art. 226 do CPP, bem como defende o afastamento dos depoimentos policiais. Requer a reconsideração da decisão agravada para absolver o agravante, expedindo-se o alvará de soltura ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 0 9/08/2022, DJe de 18/8/2022) (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024). 2. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos, 0 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, regime fechado, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cujo acórdão transitou em julgado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito. Precedentes (AgRg no HC n. 831.860/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 24/05/2024). 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →