Decisão · STJ

STJ AREsp 2581342

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER E AMEAÇA, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECORRENTE QUE COMETEU CRIMES CONTRA A EX-COMÁNHEORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. O recorrente alegou que o recurso especial deveria ser conhecido, pois reunia as condições de admissibilidade, e requereu a absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime de lesão corporal. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravo regimental impugna de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ; e (ii) se a revaloração fático-probatória pode ser realizada sem o reexame de provas, conforme alegado pelo recorrente. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. 4. Outrossim, alegações genéricas sobre revaloração de provas sem a devida demonstração de que o reexame fático-probatório não é necessário não são suficientes para superar o óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência consolidada do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o recorrente demonstre de forma clara que a alteração da decisão não demanda reexame de fatos e provas. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente interposto pela parte, em razão do óbice sumular 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 439-446). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o desprovimento do recurso (e-STJ, fls.454-456). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER E AMEAÇA, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECORRENTE QUE COMETEU CRIMES CONTRA A EX-COMÁNHEORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. O recorrente alegou que o recurso especial deveria ser conhecido, pois reunia as condições de admissibilidade, e requereu a absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime de lesão corporal. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravo regimental impugna de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ; e (ii) se a revaloração fático-probatória pode ser realizada sem o reexame de provas, conforme alegado pelo recorrente. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. 4. Outrossim, alegações genéricas sobre revaloração de provas sem a devida demonstração de que o reexame fático-probatório não é necessário não são suficientes para superar o óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência consolidada do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o recorrente demonstre de forma clara que a alteração da decisão não demanda reexame de fatos e provas. IV. Agravo regimental não conhecido.
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