Decisão · STJ

STJ REsp 1928110

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-03-18publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUS. RESSARCIMENTO. REAJUSTE DA TABELA. MARCO TEMPORAL FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO QUE ABRANGE O MÊS DE NOVEMBRO DE 1999. MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. No que concerne à limitação temporal no pagamento de diferenças anteriores à reestruturação das tabelas do SUS (Sistema Único de Saúde), não obstante a existência de entendimento sobre a matéria firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 495), a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou a orientação de que, havendo previsão expressa, e anterior ao julgamento da tese por esta Corte, acerca do termo final de aplicação do índice de reajuste na parte dispositiva do título exequendo, não se deve afastar tal comando, preservando-se a coisa julgada. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao período de incidência da correção da Tabela do SUS é a de que ele deve abranger o mês de novembro de 1999, consoante determinado no título judicial formado na Ação civil pública 1999.71.00.021045-6. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de minha relatoria de fls. 197/199, mediante a qual dei provimento ao recurso especial da parte contrária e determinei que o reajuste da Tabela do SUS ocorresse até 30/11/1999. A agravante sustenta que: De início, cumpre salientar que a União entende que não se operam os efeitos da coisa julgada que impôs uma condenação a ressarcir valor a maior do que o devido. Ao contrário do exposto na decisão ora agravada, há precedentes da 2ª Turma do STJ que reconhecem a possibilidade de a União, em sede de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, alegar a limitação da condenação a outubro/99, mesmo que a sentença tenha sido proferida após a edição da Portaria 1.323/99: .. Nesse precedente da 2ª Turma do STJ a sentença foi proferida em 11/07/2000 - após, portanto, a edição da Portaria 1.323/99, o que demonstra que o STJ autoriza a alegação de limitação a outubro de 1999 mesmo nos casos em que a sentença é posterior à Portaria. .. No presente caso, conforme se observa do relatório da decisão ora agravada, o título executivo é a sentença proferida na ACP 1999.71.00.021045-6/RS. Em caso análogo, relativo ao mesmo título executivo - formado na ACP 1999.71.00.021045-6, a Segunda Turma confirmou a decisão monocrática que dera provimento ao agravo em recurso especial da União (ARESP 1.456.090/SC), para limitar o reconhecimento da dívida a outubro/1999 (fls. 206/208). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 214/228). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUS. RESSARCIMENTO. REAJUSTE DA TABELA. MARCO TEMPORAL FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO QUE ABRANGE O MÊS DE NOVEMBRO DE 1999. MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. No que concerne à limitação temporal no pagamento de diferenças anteriores à reestruturação das tabelas do SUS (Sistema Único de Saúde), não obstante a existência de entendimento sobre a matéria firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 495), a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou a orientação de que, havendo previsão expressa, e anterior ao julgamento da tese por esta Corte, acerca do termo final de aplicação do índice de reajuste na parte dispositiva do título exequendo, não se deve afastar tal comando, preservando-se a coisa julgada. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao período de incidência da correção da Tabela do SUS é a de que ele deve abranger o mês de novembro de 1999, consoante determinado no título judicial formado na Ação civil pública 1999.71.00.021045-6. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →