Decisão · STJ

STJ AREsp 2573663

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-27publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 284/STF (razões recursais dissociadas do acórdão recorrido), além da ausência de prequestionamento. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater referidos fundamentos, limitando-se a afirmar genericamente que toda impugnação foi realizada. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DE SOUZA MAIA contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 371-372). Nas razões do agravo regimental, a parte se limita a afirmar ter impugnado, de maneira específica, os fundamentos da decisão de inadmissão. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ ao caso (fls. 377-380). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 284/STF (razões recursais dissociadas do acórdão recorrido), além da ausência de prequestionamento. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater referidos fundamentos, limitando-se a afirmar genericamente que toda impugnação foi realizada. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →