STJ HC 927477
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). E, no caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA contra decisão na qual não conheci do writ, por pretender a defesa a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia, no caso, a dosimetria da pena. Neste recurso, a defesa afirma que (e-STJ fls. 103/105): Máxima data vênia com relação a decisão do Eminente Ministro Relator , necessário ressaltar que jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitindo Habeas Corpus inclusive com julgamento do Ministro Eminente SALDANHA PALHEIRO. Nesse sentido privilegiando o princípio do devido processo legal a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático- probatório. (AgRg no HC 536.504/RS) relator MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. .. A petição inicial do habeas Corpus pleiteava o reconhecimento do constrangimento ilegal na prolação da sentença em 1ª instancia onde foi desprezado as circunstancia judiciais subjetivas totalmente favoráveis ao paciente ,primariedade , artigo 59 do CP, ,além da não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33,§4º da lei 11.343/2006 baseado em fundamentação genérica não são impeditivos para aplicação destes dispositivos elencados, quando na dosimetria da pena á ser fixada além de não comprovando a efetiva participação em organização criminosa e aumentando a pena na 1ª e terceira fase da dosimetria da pena ocorrendo desta forma " bis in idem ". Requer, assim (e-STJ fls. 110/111): o recebimento deste presente razoes no agravo para que seja julgado pela colenda 6ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça onde a defesa reitera os termos da petição inicial apresentada requerendo a conceção de oficio em Habeas corpus reformando a sentença expedida em 1ª instância anulando o acordão Tribunal de Justiça de São Paulo como forma de justiça e redimensionando a pena nos termos da fixada e se mantida seja subsidiariamente modificado o regime de cumprimento de pena para o semiaberto nos termos do artigo 33 CP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). E, no caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice. 2. Agravo regimental desprovido.