STJ REsp 2160803
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE O MONTANTE DEVIDO. PRECLUSÃO: NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado na alegação de preclusão para modificação do índice de correção monetária. 1.2 - O Tribunal de origem decidiu pela aplicação imediata das teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, permitindo a alteração dos índices de correção monetária e juros até o trânsito em julgado do processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - Saber se a alteração dos índices de correção monetária e juros pode ocorrer até o trânsito em julgado do processo executivo, sem implicar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1- A jurisprudência do STJ permite a alteração dos índices de correção monetária e juros a qualquer tempo na instância ordinária, podendo até mesmo ser conhecida de ofício, sem caracterizar preclusão. 3.2 - A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois os dispositivos legais indicados não amparam a tese recursal, aplicando-se a Súmula 284/STF. 3.3 - Além do mais, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo erro material ou preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 4.1 - Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 597. Jurisprudência relevante citada: Temas 905/STJ e 810/STF; AgInt no REsp n. 2.127.450/RS, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.059.704/PE, relator Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp 2.155.100/SC, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2024; AgInt no REsp 2.155.097/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/10/2024; AgInt no REsp 2.155.852/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 14/10/2024; REsp 2.156.414/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 14/10/2024, e REsp 2.145.288/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 26/08/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de não conhecimento do recurso especial, assim fundamentada (fls. 126-129): A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que a Corte regional não emitiu juízo de valor sobre os artigos 141, 492 e 507 do CPC/2015. (..) Ressalte-se que não foram opostos Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. Perquirir na estreita via da ofensa às referidas normas legais sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Desse modo, é inviável acolher a pretensão da parte irresignada em sentido contrário ao que foi decidido em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. O agravante afirma que "o tema relacionado com a violação da legislação federal (arts. 141, 492 e 597 do CPC) (..) foi valorado no acórdão recorrido, o que enseja o reconhecimento do denominado prequestionamento implícito". Repete as razões do recurso especial, sustentando que o entendimento deste STJ é no sentido de que "a inadequação quanto aos critérios de cálculo não caracteriza erro material e, por consequência, submete-se à preclusão e não comporta revisão de ofício". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 101-109. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE O MONTANTE DEVIDO. PRECLUSÃO: NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado na alegação de preclusão para modificação do índice de correção monetária. 1.2 - O Tribunal de origem decidiu pela aplicação imediata das teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, permitindo a alteração dos índices de correção monetária e juros até o trânsito em julgado do processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - Saber se a alteração dos índices de correção monetária e juros pode ocorrer até o trânsito em julgado do processo executivo, sem implicar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1- A jurisprudência do STJ permite a alteração dos índices de correção monetária e juros a qualquer tempo na instância ordinária, podendo até mesmo ser conhecida de ofício, sem caracterizar preclusão. 3.2 - A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois os dispositivos legais indicados não amparam a tese recursal, aplicando-se a Súmula 284/STF. 3.3 - Além do mais, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo erro material ou preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 4.1 - Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 597. Jurisprudência relevante citada: Temas 905/STJ e 810/STF; AgInt no REsp n. 2.127.450/RS, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.059.704/PE, relator Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp 2.155.100/SC, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2024; AgInt no REsp 2.155.097/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/10/2024; AgInt no REsp 2.155.852/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 14/10/2024; REsp 2.156.414/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 14/10/2024, e REsp 2.145.288/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 26/08/2024.