STJ AREsp 2638441
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ, pois o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o agravante cumpriu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e cumpre os requisitos formais de admissibilidade, mas a parte recorrente não demonstrou a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se baseou nas Súmulas 7 e 83/STJ. Contudo, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso especial, sem refutar de forma analítica os óbices processuais apontados. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 182/STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso. O não cumprimento dessa exigência impede o conhecimento do agravo em recurso especial (AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ requer que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu. 7. Da mesma forma, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente apresente precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes em seu favor, ou demonstre distinção relevante entre o caso examinado e os precedentes citados, o que também não foi realizado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ, pois o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o agravante cumpriu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e cumpre os requisitos formais de admissibilidade, mas a parte recorrente não demonstrou a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se baseou nas Súmulas 7 e 83/STJ. Contudo, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso especial, sem refutar de forma analítica os óbices processuais apontados. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 182/STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso. O não cumprimento dessa exigência impede o conhecimento do agravo em recurso especial (AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ requer que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu. 7. Da mesma forma, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente apresente precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes em seu favor, ou demonstre distinção relevante entre o caso examinado e os precedentes citados, o que também não foi realizado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.