STJ AREsp 2274136
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ, quando não apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2. Solucionada a demanda com fundamento na interpretação de legislação local, incide o óbice previsto no Enunciado 280/STF. 3. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta a agravante, em síntese, que: As razões do agravo em recurso especial impugnam, especificadamente, todos os fundamentos da decisão agravada, isso porque, restou demonstrado que analise do recurso especial não perpassa por matéria constitucional, bem como, as omissões apontadas pelo agravante nos embargos de declaração opostos contra o acórdão do Tribunal a quo não foram analisadas, e, por fim, a não incidência da Súmula 280 do STF, visto que o ponto de partida da análise do recurso especial seria o princípio da não cumulatividade previsto na Lei Federal Kandir, que, obrigatoriamente norteia o art. 272, do RICMS, em decorrência do princípio da estrita legalidade (e-STJ, fl. 6.453). A parte requer seja dado provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo e dando provimento ao recurso especial interposto. Devidamente intimada, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ, quando não apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2. Solucionada a demanda com fundamento na interpretação de legislação local, incide o óbice previsto no Enunciado 280/STF. 3. Agravo interno conhecido e não provido.