Decisão · STJ

STJ REsp 812948

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2006-01-26publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS COOPERADOS TÍPICOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 177/STF. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MÁTERIA NO TEMA 536. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. 2. De fato, o Tema 177/STF não é aplicável ao caso em exame, cuja controvérsia se resume a debater ato praticado em serviços típicos das cooperativas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.932.184/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 784.996/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp 389.282/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018. 3. O STF reconheceu repercussão geral quanto ao conceito de ato cooperativo, receita cooperativa e ato com o cooperado, suscitando o debate sobre a incidência da Cofins, do PIS e da CSLL sobre o produto de atos cooperativos realizados em atividade típica (Tema 536). 4. A possibilidade de que o julgamento do recurso possa influenciar a solução de casos semelhantes tem levado os Ministros da Primeira Seção a determinar o retorno dos autos à instância de origem em casos semelhantes, a fim de aguardar a definição da tese. Em razão da aderência da hipótese ao Tema, adota-se o mesmo entendimento. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa, até o julgamento do paradigma e submissão da tese ao juízo de conformidade. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COPETRANS - COOPERATIVA TRANSPORTADORA DE PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que em juízo de retratação negou provimento ao recurso especial. Eis a ementa do aresto (fls. 386-387): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. COOPERATIVAS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.858/1999. VALIDADE. ENTENDIMENTO DO STF RATIFICADO EM JULGAMENTO DE RECURSO NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O STF julgou, no rito do art. 543-B do CPC/1973, o RE 598.085/RJ, ocasião em que firmou a tese de que "O benefício fiscal, previsto no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, foi revogado pela Medida Provisória nº 1.858 e reedições seguintes, consolidada na atual Medida Provisória nº 2.158, tornando-se tributáveis pela COFINS as receitas auferidas pelas cooperativas." 2. Entendeu-se que o art. 6º, I, da Lei Complementar 70/1991 é materialmente lei ordinária, passível de revogação por ato normativo de idêntica natureza (como é o caso da medida provisória). 3. Recurso Especial não provido (juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015). Em suas razões, o embargante afirma que há contradição no julgado, uma vez que não existiria divergência entre o que fora decidido no primeiro acórdão e o Tema 177. Em suma, assinala que "este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as sociedades cooperativas, relativamente aos atos cooperativos, não estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, porquanto os atos que lhe são próprios são definidos no artigo 79 da Lei 5.764/71, ao tempo em que os atos praticados com não-associados devem servir de base à tributação" (fl. 637). Por outro viés, o STF teria decidido a questão "no sentido de que a COFINS será devida pelas cooperativas para as receitas de atos não cooperados, ou seja, perpetrado com terceiros." (fl. 638). Diante disso, defende que os atos cooperados típicos, próprios ou internos continuariam abrangidos pela isenção. Requer o acolhimento dos aclaratórios e o restabelecimento do primeiro acórdão proferido pela Segunda Turma, antes do sobrestamento do feito. Subsidiariamente, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos constitucionais citados. O prazo para impugnação transcorreu in albis (certidão de fl. 406). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS COOPERADOS TÍPICOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 177/STF. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MÁTERIA NO TEMA 536. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. 2. De fato, o Tema 177/STF não é aplicável ao caso em exame, cuja controvérsia se resume a debater ato praticado em serviços típicos das cooperativas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.932.184/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 784.996/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp 389.282/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018. 3. O STF reconheceu repercussão geral quanto ao conceito de ato cooperativo, receita cooperativa e ato com o cooperado, suscitando o debate sobre a incidência da Cofins, do PIS e da CSLL sobre o produto de atos cooperativos realizados em atividade típica (Tema 536). 4. A possibilidade de que o julgamento do recurso possa influenciar a solução de casos semelhantes tem levado os Ministros da Primeira Seção a determinar o retorno dos autos à instância de origem em casos semelhantes, a fim de aguardar a definição da tese. Em razão da aderência da hipótese ao Tema, adota-se o mesmo entendimento. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa, até o julgamento do paradigma e submissão da tese ao juízo de conformidade.
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