Decisão · STJ

STJ AREsp 2642205

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOAQUIM DE CARVALHO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Isso porque a hipótese versada nos autos não atrai a aplicação do óbice sumular nº 182 do STJ, visto que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados em sede de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, quais sejam, a inaplicabilidade ao caso do óbice das Súmulas 7 do STJ e também a afronta ao artigo 1.022 do CPC (fl. 1.014). Sustenta, ainda, que: Veja-se que às fls. 756/759 e-STJ, no tópico "Da inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ", a parte ora agravante demonstrou de forma clara que em nenhum momento a Corte precisará revolver contexto de fatos e provas, já que a lide versa sobre matéria puramente de direito. Também restou demonstrado que a Corte não precisará resolver o conteúdo fático-probatório, colacionando-se julgado que evidencia que a revaloração de prova, que é o caso do recurso, afastando-se a aplicabilidade da Súmula 7/STJ (fl. 1.014). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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