Decisão · STJ

STJ AREsp 2394033

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-12-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. IMPRESCINDÍVEL A REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA S. A. contra decisão monocrática da relatora originária, a eminente Ministra Assusete Magalhães, que apreciou o agravo em recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido em sede de Apelação Cível / Remessa Necessária n. 1001665-58.2019.8.26.0296. 2. O Tribunal de orig em enfrentou expressamente o tema referente à argumentação da recorrente de que sua atividade empresarial seria relacionada à distribuição de energia elétrica e não de produção, como assentado no acórdão no julgamento do Apelação Cível / Remessa Necessária (fls. 1644-1656) e, posteriormente, integrados no julgamento dos embargos de declaração de fls. 1702-1708 e 1725-1728. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A decisão agravada firmou-se no sentido de não reconhecer o creditamento a título de ICMS de veículos adquiridos para a manutenção das redes de distribuição de energia elétrica. Nota-se que não se torna possível analisar o desacerto do acórdão sem a apreciação de norma local (RICMS/00), razão pela qual não merece ser afastado o óbice em apreço. 4. Por fim, ao decidir sobre a não essencialidade de veículos adquiridos para o creditamento de ICMS, a Corte a quo, adotou os fundamentos de que, a partir do acervo probatório dos autos, não estariam preenchidos os requisitos da essencialidade e tampouco haveria a possibilidade para o creditamento a partir do ativo fixo da companhia. 5. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcritas, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA S. A. contra decisão monocrática da relatora originária, a eminente Ministra Assusete Magalhães, que apreciou o agravo em recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido em sede de Apelação Cível / Remessa Necessária n. 1001665-58.2019.8.26.0296, assim ementado (fl. 1645): AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - Autuação, com imposição de multa, relativa a creditamento indevido de valor gasto com aquisição de veículos utilizados na manutenção da rede de distribuição de energia elétrica - Autuação legítima - Aplicação da regra do artigo 66, V, do RICMS/00, não havendo de se confundir o emprego do automotor para produção ou entrega da energia com o emprego do automotor para manutenção da rede de distribuição, como é o caso - Tampouco se trata de mercadoria que integra o ativo da Companhia - Ocorrendo o creditamento indevido do ICMS, fica caracterizado o recolhimento do tributo a menor, passando a contar, a partir daí, o prazo de cinco anos previsto na regra do artigo 150, § 4º, do CTN - Multas punitivas que devem ser limitadas ao valor da obrigação principal, em conformidade com precedentes do STF - Norma do artigo 96, §§ 1º ao 5º, da Lei Paulista nº 6.374/89, com a redação que lhe deu a Lei Estadual nº 13.918/09, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo E. Órgão Especial - Juros de mora, no concernente à multa, que incidem somente a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração, nos termos da regra dos artigos 85, §9º, e 96, II, da LE nº 6.374/89 - Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos. Interposto Recurso Especial com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c da CF88, apontando dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos de lei federal: a) art. 489, §1º, inciso IV e 1.022, parágrafo único do CPC; b) art. 20 da LC n. 87/96. Fundamenta, em síntese, que: "a atividade da Recorrente consiste na distribuição de energia elétrica, cujo serviço compreende, além da própria transmissão da "mercadoria" até o destinatário final, os serviços de manutenção de desenvolvimento do sistema elétrico" (fl. 1789); que "a Recorrente depende da utilização dos veículos, além dos seus acessórios e peças, sob pena de interrupção do fornecimento e circulação da energia elétrica, impactando, evidentemente, a própria ocorrência do fato gerador do ICMS"; que "os veículos operacionais, os quais são adquiridos na condição de ativo permanente e necessários à consecução da prestação do serviço, geram legítimo direito a crédito do ICMS na forma do caput do art. 20 da Lei Kandir" (Ibidem); e que, "se é certo que é admitido ao contribuinte o aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre o combustível consumido nos veículos utilizados para instalação e manutenção da rede elétrica, certo também que lhe seja reconhecido o direito decorrente da aquisição do próprio veículo, empregado na manutenção da rede elétrica" (fl. 1791). A decisão monocrática proferida pela então relatora está fundada nos seguintes fundamentos, em síntese (fls. 1968-1972): a) inexiste vício de fundamentação apto a reconhecer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) a decisão estaria fundada em norma de direito local (RICMS/00), incidindo o óbice da Súmula n. 280/STF; c) a revisão das conclusões do acórdão acarretaria necessariamente a análise de fatos e provas, esbarrando no óbice de admissibilidade da Súmula n. 7/STJ. Por fim, estando inviabilizado o conhecimento do recurso pela alínea a, estaria impossibilitada a apreciação dos fundamentos relacionados ao dissídio jurisprudencial. Nas presentes razões (fls. 1987-1993), o agravante sustenta que: .. restou devidamente demonstrado no Agravo em Recurso Especial que, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração pela Agravante, referidos aclaratórios foram rejeitados por decisão que se restringiu a afirmar que os serviços de manutenção e expansão da rede elétrica não possuem correlação com a atividade de distribuição de energia elétrica, afastando, portanto, o direito ao creditamento do ICMS em relação aos bens empregados nessas atividades. 10. Ocorre que, a despeito do quanto afirmado pelo juízo a quo, o aresto proferido pela C. 7ª Câmara de Direito Público do TJSP analisou a matéria em debate sob premissa flagrantemente equivocada e em completa contrariedade à perícia judicial realizada na fase de conhecimento. 11. É que os julgadores analisaram a atividade da Agravante como de GERAÇÃO/PRODUÇÃO de energia elétrica, cujas premissas NÃO correspondem à realidade dos fatos, visto que a Agravante se dedica à DISTRIBUIÇÃO de energia elétrica. .. 13. Ou seja, resta evidente que a 7ª Câmara do TJSP incorreu em violação aos arts. 1.022, parágrafo único e art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do CPC/15, na medida em que deixou de se pronunciar a respeito de questão essencial à lide, que se refere à utilização dos bens glosados nas atividades de distribuição de energia elétrica, cujas premissas não se confundem, sob nenhum viés, com o serviço de geração de energia. .. 16. Contudo, ao contrário do quanto consignado na r. decisão agravada a discussão posta nos autos é eminentemente de direito, cujas premissas fáticas encontram-se devidamente estabelecidas e expressas no acórdão recorrido, quais sejam: (i) A discussão controvertida nos autos diz respeito ao alcance e interpretação do art. 20 e §1º, da LC nº 87/96; (ii) Os veículos adquiridos pela Agravante - e glosados pela Fiscalização - são registrados no seu ativo imobilizado e são utilizados na instalação e manutenção da rede elétrica, cujas atividades decorrem da execução do contrato de concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica firmado com a União Federal. Esse ponto, inclusive, é fato incontroverso nos autos, já que confirmado em perícia judicial . .. 21. Por fim, restou consignado pela r. decisão agravada que os fundamentos adotados pela Agravante somente poderiam ser verificados a partir da análise de legislação local, o que é vedado pela Súmula nº 280/STF. 22. Contudo, a tese em debate diz respeito ao alcance e interpretação do art. 20 e § 1º da Lei Complementar nº 87/1996, tendo em vista que a Agravante atua como distribuidora de energia elétrica e, portanto, se credita do imposto estadual na aquisição de bens empregados nas atividades de manutenção e expansão da rede elétrica. 23. Assim, pretende-se sejam analisadas por estes ilmos. Ministros as razões de decidir adotadas pela C. 7ª Câmara de Direito Público do E. TJSP no acórdão recorrido, relativamente à essencialidade das atividades de manutenção e ampliação da rede elétrica, para a correta execução da atividade-fim da Agravante (distribuição de energia elétrica), gerando o direito ao aproveitamento do crédito de ICMS na aquisição dos bens relacionados a essas atividades. 24. Para que seja analisado o tema, não se faz necessária a análise da legislação paulista, sendo suficientes os elementos postos no acórdão recorrido, abaixo resumidos: (i) A Agravante é pessoa jurídica dedicada à atividade de distribuição de energia elétrica, sob contrato de concessão com a União Federal; (ii) Como distribuidora, a Agravante também é responsável pelo pleno e constante funcionamento da rede elétrica, o que se dá por meio das atividades de manutenção e implantação de novas linhas de transmissão; (iii) Para execução dessas atividades, a Agravante se vale de veículos essencialmente adaptados para o deslocamento de materiais e colaboradores até o ponto da ocorrência, considerando o caráter imóvel da rede elétrica e a necessidade de resolução imediata e eficaz das ocorrências de interrupção do fornecimento de energia elétrica; (iv) Por serem essenciais à atividade de distribuição (como condicionante à execução do contrato de concessão), os bens empregados nas atividades de manutenção e ampliação da rede elétrica geram o direito a crédito do ICMS no âmbito do CIAP, conforme autorização do art. 20 da Lei Kandir. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar manifestação, vide certidão de fl. 2003. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. IMPRESCINDÍVEL A REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA S. A. contra decisão monocrática da relatora originária, a eminente Ministra Assusete Magalhães, que apreciou o agravo em recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido em sede de Apelação Cível / Remessa Necessária n. 1001665-58.2019.8.26.0296. 2. O Tribunal de orig em enfrentou expressamente o tema referente à argumentação da recorrente de que sua atividade empresarial seria relacionada à distribuição de energia elétrica e não de produção, como assentado no acórdão no julgamento do Apelação Cível / Remessa Necessária (fls. 1644-1656) e, posteriormente, integrados no julgamento dos embargos de declaração de fls. 1702-1708 e 1725-1728. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A decisão agravada firmou-se no sentido de não reconhecer o creditamento a título de ICMS de veículos adquiridos para a manutenção das redes de distribuição de energia elétrica. Nota-se que não se torna possível analisar o desacerto do acórdão sem a apreciação de norma local (RICMS/00), razão pela qual não merece ser afastado o óbice em apreço. 4. Por fim, ao decidir sobre a não essencialidade de veículos adquiridos para o creditamento de ICMS, a Corte a quo, adotou os fundamentos de que, a partir do acervo probatório dos autos, não estariam preenchidos os requisitos da essencialidade e tampouco haveria a possibilidade para o creditamento a partir do ativo fixo da companhia. 5. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcritas, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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