STJ REsp 2155266
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 4º DO DECRETO N. 22.626/33. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o recurso especial quando a tese do recurso é eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no artigo 102 da Constituição Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão de não conhecimento do recurso especial, assim fundamentada (fls. 154-157): Não se pode conhecer da irresignação quanto ao art. 4º do Decreto 22.626/1933, porque a controvérsia não foi solucionada utilizando o referido dispositivo e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre tal dispositivo legal. Falta, portanto, prequestionamento. Para que se configure tal requisito, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto. Ademais, não basta a oposição dos Declaratórios para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. No caso em exame a parte não alegou violação ao art. 1.022 do CPC. A propósito: (..) Na mesma linha: REsp 2.152.288/TO, Ministra Regina Helena Costa, DJe 28.6.2024; REsp 2.153.396/TO, Ministro Gurgel de Faria, DJe 2.7.2024. Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial. O agravante sustenta que toda a matéria suscitada pela Fazenda Pública do Estado do Tocantins restou devidamente prequestionada, não sendo necessária a manifestação explícita sobre os dispositivos legais para que a matéria seja prequestionada, mas apenas a discussão sobre a tese jurídica. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 175). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 4º DO DECRETO N. 22.626/33. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o recurso especial quando a tese do recurso é eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no artigo 102 da Constituição Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.