Decisão · STJ

STJ AREsp 2730398

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-23publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abus ividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes. 7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Herman Benjamin que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 492-496). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 231): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DOS PERCENTUAIS APONTADOS PELO AUTOR NA INICIAL, PARA FINS DE CÁLCULO DAS TAXAS, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA . AFASTAMENTO DA MORA. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 257-259). Em suas razões, a agravante alega que (fls. 505-506): .. destacou a não incidência da súmula 7 do STJ ao caso concreto, pois demonstrou em sede de Recurso Especial a indicação do precedente do próprio STJ (RECURSO ESPECIAL No 1.821.182 - RS - 2019/0172529-1) em relação a impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Banco Central, que apontou a necessidade de analisar as outras características do cenário. .. A propósito, trata-se de aplicar corretamente a Lei, dando sua interpretação correta no caso discutido nos autos, sendo por essa razão que impossibilidade de aplicação da Súmula 282 do STF. No mais, não merece prosperar a aplicação da Súmula 284 do STF, tendo em vista que o recurso deixou claro sua fundamentação em relação a controversa. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação (fl. 513). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abus ividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes. 7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →