Decisão · STJ

STJ REsp 1346917

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2012-09-28publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, publicado na vigência do CPC/1973, não destoa da jurisprudência deste STJ, no sentido de que "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010). 2. O agravante, em seu recurso especial, requer, genericamente, a redução dos honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem demonstrar de que forma o montante fixado pelo Tribunal de origem (cinco por cento do valor da condenação) seria desproporcional. Não há indicação de qual seria o valor estimado da condenação ou outra informação que permita aferir a alegada exorbitância da verba honorária. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 465-469). O agravante alega, em síntese, que: .. a pretensão do Estado de Alagoas é a de que o Superior Tribunal de Justiça revise a fixação de honorários a partir do critério jurídico adotado pela Corte de origem, a qual não deu devida aplicação ao art. 20, § e 4º, do CPC/73. Não se tratou de alegação genérica, eis que a ação manejada contra o Estado de Alagoas era milionária, e isso no ano de 2011, há mais de uma década (fl. 475). Aduz que "a pretensão veiculada no recurso especial não perpassa pela revaloração do conjunto fático-probatório, mas pela correta interpretação do artigo processual anterior, que previa, nas causas que envolvesse a Fazenda Pública, a fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério de equidade" (fls. 475-476). Afirma que: .. a jurisprudência do STJ era firme no sentido da possibilidade de se alterar, em sede de recurso especial, honorários advocatícios fixados com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC, quando o valor arbitrado mostrava-se exagerado, como se pode inferir dos seguintes precedentes: REsp n. 45.978/MG e REsp n. 222.241/PR (fl. 476). Alega que, "no presente caso, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados eqüitativamente, observando-se as normas previstas nas alíneas do §§3º e 4º do art. 20 do CPC em um valor determinado, ou mesmo em um percentual mínimo, aquém do limite de 5%" (fl. 480). Ao final, requer: .. seja o presente Agravo submetido à apreciação da Colenda Turma para que, provendo-se o mesmo, seja conhecido e, após, provido o recurso especial para reformar o acórdão do TJ/AL e se fixar honorários sucumbências de forma equitativa, conforme permissivo legal e jurisprudencial vigente à época (fl. 482). A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno (fl. 488). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, publicado na vigência do CPC/1973, não destoa da jurisprudência deste STJ, no sentido de que "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010). 2. O agravante, em seu recurso especial, requer, genericamente, a redução dos honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem demonstrar de que forma o montante fixado pelo Tribunal de origem (cinco por cento do valor da condenação) seria desproporcional. Não há indicação de qual seria o valor estimado da condenação ou outra informação que permita aferir a alegada exorbitância da verba honorária. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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