Decisão · STJ

STJ AREsp 2467144

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 217 E 226, §§1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial devido à ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento. 2. O embargante alega a existência de vícios processuais no acórdão embargado e requer a sua reforma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios que autorizariam a oposição de embargos de declaração, tais como obscuridade, contradição ou omissão. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado foi suficientemente fundamentado, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justificasse a oposição dos embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão já apreciada. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 820/821): Trata-se de agravo regimental interposto por DHIEGO DE CASTRO RODRIGUES contra decisão da Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 115/STJ (e-STJ fls. 789/790). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ fls. 795/799). O Ministério Público de São Paulo, embora intimado, não apresentou as contrarrazões (e-STJ fl. 812). A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 217 E 226, §§1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial devido à ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento. 2. O embargante alega a existência de vícios processuais no acórdão embargado e requer a sua reforma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios que autorizariam a oposição de embargos de declaração, tais como obscuridade, contradição ou omissão. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado foi suficientemente fundamentado, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justificasse a oposição dos embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão já apreciada. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
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