STJ AREsp 2688285
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 2716-2717). Pondera a parte agravante que .. o argumento da decisão monocrática da Presidência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acima enfocada, que nega conhecimento ao agravo em recurso especial, do Município de Curitiba, SE EQUIVOCOU, pois, NÃO É VERDADEIRA ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR O RECURSO ESPECIAL, NÃO TERIA ATACADO O ARGUMENTO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJPR, DE ÓBICE SUMULAR 07 DO STJ, pois, o recurso de agravo de instrumento apresentado, claramente, solidamente, evidentemente, no trecho abaixo, do agravo em recurso especial, assim, atacou esse fundamento de óbice sumular 07-STJ.., nos termos e trechos destacados adiante, do agravo em RESP apresentado pelo Município de Curitiba.. .. Portanto, quando a decisão aqui objeto de agravo interno alega que não teria havido ataque ao argumento da decisão agravada, da Presidência do TJPR, que inadmitiu o recurso especial em razão de óbice sumular 07 do STJ, a decisão aqui agravada, SE EQUIVOCA, porque houve sim, ataques, no Agravo em RESP., contra esse argumento da decisão da Presidência do Tribunal "ad quo". Isso, então, já é fundamento para ser conhecido e provido o presente agravo interno, para ser superada a decisão de "não conhecimento" do Agravo de Instrumento apresentado pela Municipalidade, com o qual, este recorrente, solicitou (e tem direito) ao destrancamento do Recurso Especial, sua admissibilidade, e julgamento de seu mérito no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Então, não há afronta ao art. 932, III do CPC., no recurso de agravo de instrumento do Município, nem a suposta afronta ao art. 253 e § único -I-, do CPC., como quer (equivocadamente) a decisão aqui agravada sob agravo interno. Como houve evidente contra argumentação, no recurso de agravo de instrumento, afirmando teses suficientes a afastamento de óbice sumular 07 esgrimido pela Presidência do TJPR para trancar o recurso especial e não o admitir, evidentemente, que não procede a alegação equivocada, da decisão aqui objeto de Agravo Interno, de que por analogia, teria sido violada súmula 182-STJ, no recurso de Agravo de Instrumento, apresentado pela Municipalidade, em razão de que, na verdade, não houve ausência de ataque, no agravo do Município de Curitiba, contra a tese do óbice sumular 07 do STJ, alegado na decisão que inadmitiu subida do recurso especial. Assim, a bem da verdade processual, constatada nos autos, ao contrário do que alega a decisão aqui recorrida, de fato, houve sim, pleno e sólido ataque (no agravo de instrumento do Município de Curitiba), aos argumentos da decisão da Presidência do TJPR, que negou subida do recurso especial, ao argumento de impedimento de reexame de fatos e provas, da súmula 07 do STJ. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 2733-2742). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.