Decisão · STJ

STJ REsp 2104404

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS E NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que as taxas de juros remuneratórios dos contratos não são abusivas, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n.os 5 e 7 desta Corte. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO FERROART BAURU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (FERROART) ajuizou ação revisional de contratos firmados com o BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO), objetivando a revisão das taxas de juros. O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (e-STJ, fls. 362/365). Irresignada, FERROART manejou apelação, que não foi provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão de relatoria do Des. Henrique Rodriguero Clavisio, assim ementado: Código de Defesa do Consumidor Não incidênciaNatureza do vínculo Inversão do ônus da prova descabida. Revisional e repetição de indébito Contrato bancárioCrédito rotativo (cheque especial) Abusividade - Taxa de juros remuneratórios, capitalização dos juros e superação da média de mercado - Não reconhecimento Juros - Legalidade da convenção - Limitação a 12% ao ano - Descabimento - Art. 192, §3º da CF revogado pela EC nº 40/03 - Ausência de demonstração de cobrança de juros acima do percentual contratado ou significativamente acima da média de mercado - Parte autora que não se desincumbiu de prova a abusividade alegada - Artigo 373,I do CPC - Taxas fora dos padrões considerados abusivos pela jurisprudência - REsp Repetitivo nº 1.061.530/SC - Art. 1036 do CPC Limitação incabível - Pretensão afastada - Capitalização mensal de juros - Contrato de cheque especial - Anatocismo - Inocorrência - Pretensão afastada - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (e-STJ, fl. 507). Ainda irresignada, FERROART interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF, sustentando a violação dos arts. 344 do Código de Processo Civil; 2º, caput, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 28, § 1º, da Lei n.º 10.931/04., ao sustentar que (1) deixou o julgador de reconhecer a revelia;(2) deve ser aplicada a legislação de proteção ao consumidor à relação jurídica em razão de sua vulnerabilidade, especialmente por cuidar-se de empresa de pequeno porte; (3) que os juros remuneratórios são abusivos pois superiores à taxa média de mercado;e (4) a capitalização somente é possível com expressa previsão contratual. O recurso foi admitido pelo Tribunal bandeirante (e-STJ, fls. 573/574). Em decisão de minha relatoria, integrada às fls. 603/605, não conheci do recurso especial, entendendo que a alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre a abusividade dos juros remuneratórios encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 581/586). Nas razões do presente agravo interno, FERROART alegou a inaplicabilidade dos referidos óbices para verificação da abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira, pois apenas necessária a revaloração da prova, em especial a comparação das taxas pactuadas com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls . 621/624 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS E NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que as taxas de juros remuneratórios dos contratos não são abusivas, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n.os 5 e 7 desta Corte. 2. Agravo interno não provido.
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