STJ RHC 203161
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime, caracterizado por violência e ostensividade, além de ameaças às testemunhas, o que justifica a medida para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 3. Ficou consignado que "os denunciados provocam nas testemunhas do caso justo e relevante temor, impedindo que elas tenham a devida isenção de ânimo para prestar esclarecimentos formalmente". 4. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON SOARES DE ABREU contra a decisão de fls. 1.307-1.311 que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões deste recurso, a defesa reitera o argumento de ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção da segregação pessoal, bem como defende que a medida não é contemporânea. Assevera que os fundamentos da prisão preventiva carecem de contemporaneidade, uma vez que se invoca, de maneira abstrata, a suposta afiliação à organização criminosa, fundada em informações que se revelam extremamente inconsistentes. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime, caracterizado por violência e ostensividade, além de ameaças às testemunhas, o que justifica a medida para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 3. Ficou consignado que "os denunciados provocam nas testemunhas do caso justo e relevante temor, impedindo que elas tenham a devida isenção de ânimo para prestar esclarecimentos formalmente". 4. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.