STJ RMS 74407
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a intimação da parte agravante para realizar o seu recolhimento, na forma do § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, importa no não conhecimento do recurso em razão da deserção. 2. Consoante entendimento consolidado desta Corte, mesmo que seja cabível o pleito a qualquer tempo do benefício da assistência judiciária gratuita, a sua eventual concessão não tem efeitos retroativos e, portanto, não é capaz de sanar o vício relativo à ausência de preparo do recurso. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCEL SARAIVA MONTEIRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso ordinário, com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 525/526): Por meio da análise do recurso de MARCEL SARAIVA MONTEIRO, verifica-se que o Recurso em Mandado de Segurança foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, porquanto a parte fez a indicação errônea, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, do tipo de custas a ser recolhido, ou seja, a parte recolheu custas referentes a porte de remessa e retorno dos autos, e não as custas federais devidas ao STJ. Dessa forma, o Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Saliente-se que, apesar de a parte recorrente asseverar que "(..) consta nos autos uma declaração de hipossuficiência do ora Recorrente que ainda não foi apreciada pelo juízo a quo (..)" (fls. 518), verifica-se que o recorrente efetivamente recolheu custas locais no momento da interposição do recurso em mandado de segurança, o que afasta a presunção de hipossuficiência. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança. Alega o agravante que, na petição inicial do mandado de segurança, formulou pedido de justiça gratuita, bem como juntou declaração de hipossuficiência feita a próprio punho, mas o tribunal de origem denegou a segurança sem se manifestar sobre o pedido. Aduz que "o pagamento do preparo não afasta automaticamente a hipossuficiência que vem sendo pleiteada desde o Tribunal de origem" e que "não pode ser suprimida a possibilidade de ter o benefício da justiça gratuita, vez que tal pedido é viável a qualquer tempo processual" (fl. 533). Requer "seja deferida a gratuidade de justiça ao Recorrente, bem como seja modificada a decisão ora guerreada para que seja conhecido e provido o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança" (fl. 537). O Estado do Amazonas apresentou impugnação, destacando que "o pedido de concessão do benefício, realizado após a intimação desta Corte, não tem o condão de isentar o Agravante do recolhimento em dobro do preparo, tampouco de afastar a pena de deserção, na medida em que, consoante a pacífica jurisprudência deste Sodalício, o deferimento da gratuidade não possui efeitos retroativos" (fl. 550). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a intimação da parte agravante para realizar o seu recolhimento, na forma do § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, importa no não conhecimento do recurso em razão da deserção. 2. Consoante entendimento consolidado desta Corte, mesmo que seja cabível o pleito a qualquer tempo do benefício da assistência judiciária gratuita, a sua eventual concessão não tem efeitos retroativos e, portanto, não é capaz de sanar o vício relativo à ausência de preparo do recurso. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.