Decisão · STJ

STJ RHC 204905

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-23publicado em 2024-12-02
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICADE NOVO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o descumprimento de obrigações impostas como condição para a liberdade provisória é fundamento idôneo para embasar a decretação e a manutenção da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Precedente. 2. No caso, a prisão preventiva do ora agravante foi restabelecida em razão do descumprimento das condições anteriormente impostas para a concessão de liberdade provisória. 3. Na hipótese, também se verifica risco de reiteração delitiva uma vez que o recorrente foi preso em flagrante pela prática do crime disposto no art. 180, caput, do Código Penal. 4. Com efeito, inquéritos policiais e ações penais em curso são aptos a justificar a segregação cautelar. Precedente. 5. No mais, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente. 6. Por fim, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERNANE DOS SANTOS FERREIRA contra decisão de fls. 128-132 que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante, nas razões do agravo regimental, reitera o disposto na inicial do recurso em habeas corpus, aduzindo a ausência de fundamentação idônea bem como dos requisitos legais para a decretação da sua prisão preventiva. Alega ser inadequada a utilização de uma ação penal em andamento para embasar a segregação cautelar, especialmente porque se refere a crime de receptação, praticado sem violência e grave ameaça. Reafirma que o recorrente é possuidor de condições pessoais favoráveis, circunstância que demonstraria a desnecessidade da custódia. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso à apreciação do órgão colegiado para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICADE NOVO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o descumprimento de obrigações impostas como condição para a liberdade provisória é fundamento idôneo para embasar a decretação e a manutenção da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Precedente. 2. No caso, a prisão preventiva do ora agravante foi restabelecida em razão do descumprimento das condições anteriormente impostas para a concessão de liberdade provisória. 3. Na hipótese, também se verifica risco de reiteração delitiva uma vez que o recorrente foi preso em flagrante pela prática do crime disposto no art. 180, caput, do Código Penal. 4. Com efeito, inquéritos policiais e ações penais em curso são aptos a justificar a segregação cautelar. Precedente. 5. No mais, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente. 6. Por fim, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 7. Agravo regimental improvido.
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