STJ REsp 1515143
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento sufic iente e o recurso não abrange todos eles"). 2. "A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF" (REsp n. 2.142.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ROSANGELA DA SILVEIRA COELHO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que, "ao contrário do que consta da referida decisão, todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados, não sendo o caso de razões dissociadas do que restou nele decidido" (fl. 452). Argumenta que "houve impugnação expressa quanto ao prazo quinquenal firmado no acórdão recorrido, tendo a autora demonstrado ser decenal. Houve, ainda, a configuração da divergência jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 168, I, do Código de Processo Civil, especificamente quanto à fixação do prazo quinquenal" (fl. 453). Defende ainda que: .. não se aplica ao caso em questão a Súmula 284, do E. Supremo Tribunal Federal, pois todos os pontos do acórdão recorrido foram específica e expressamente impugnados nas razões do recurso especial, não havendo "deficiência" que impeça o conhecimento da controvérsia. A fixação do prazo prescricional em 5 anos foi devidamente impugnada, tendo sido demonstradas as razões pelos quais o prazo a ser aplicado era decenal, inclusive com a configuração da divergência jurisprudencial. Também foi impugnado especificamente o marco inicial do prazo prescricional, tendo restado demonstrado que a jurisprudência pátria, inclusive deste E. Superior Tribunal de Justiça, fixa tal termo ao fim do procedimento de liquidação, ao contrário do que constou do acórdão recorrido (fl. 456). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento sufic iente e o recurso não abrange todos eles"). 2. "A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF" (REsp n. 2.142.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024). 3. Agravo interno improvido.