STJ AREsp 2165729
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 2374-2377). Nas razões deste agravo, a parte recorrente reitera a alegação de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi omisso, sustentando (fls. 2383-2395), que: .. restam claras as omissões existentes na decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e suas consequências jurídicas, fazendo-se necessário o suprimento dos vícios, com o provimento do recurso especial para que se reconheça a nulidade da decisão e, consequentemente, a necessidade de prolação de outra com a correção das irregularidades, visto a relevância da matéria para a solução da lide. Requer "seja reconsiderada a decisão, requer a submissão da questão ao colendo Órgão Colegiado competente". Intimada, a parte agravada se manifestou às fls. 813-831. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno desprovido.