STJ AREsp 2479159
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 312/318) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. A agravante sustenta que: Neste tópico, a agravante demonstrará que o agravo em recurso especial está devidamente fundamentado e que existe flagrante violação aos dispositivos infraconstitucionais, nos termos a seguir. Isso porque em atendimento ao texto constitucional, a Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio e dá outras providências, instituiu a contribuição a cargo da empresa sobre as remunerações pagas, creditadas ou devidas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, em seu artigo 22, cuja redação segue transcrita: (..) Desta forma, enquanto as pessoas identificadas nos incisos dos artigos 12 da Lei nº 8.212/91 e 11 da Lei nº 8.213/91 são consideradas segurados obrigatórios, a legislação permite que os maiores de 14 (catorze) anos se filiem facultativamente ao RGPS, desde que não sejam segurados obrigatórios. Isso porque a interpretação ampla desses dispositivos tornaria sem efeito a figura do segurado facultativo e, consequentemente, esvaziaria a disposição dos artigos 14 da Lei nº 8.212/81 e 13 da Lei nº 8.213/91. Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.