Decisão · STJ

STJ AREsp 3030392

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-08-28publicado em 2026-06-08
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALINE GOMES DE OLIVEIRA contra decisão singular da minha lavra pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica aos seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento quanto aos arts. 492, 927 e 1.025 do Código de Processo Civil, aos arts. 423 e 424 do Código Civil e aos arts. 6º, 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; não aplicação do prequestionamento ficto sem alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à exigibilidade dos títulos, com incidência da Súmula 83/STJ; e prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial por ausência de prequestionamento. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados (fls. 1003-1005). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou de forma suficiente a decisão de inadmissibilidade, pois sustentou a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil e a negativa de prestação jurisdicional, ainda que sem indicação expressa do art. 1.022 no recurso especial. Afirma, ademais, que a menção ao art. 1.022 constou de tópico próprio no agravo, embora sem desenvolvimento específico. Em novo ponto, sustenta a ocorrência de julgamento extra petita e reformatio in pejus no acórdão de origem, violando-se o art. 492 do CPC, ao impor juros remuneratórios no período de inadimplência sem pedido do exequente. Argumenta sobre a vedação de cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios e multa, o que representa afronta às Súmulas 30, 296 e 472 do STJ. Por fim, afirma ser indevida aplicação da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido teria divergido da orientação consolidada sobre encargos no crédito rural e sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Requer conhecimento do agravo e afastamento da Súmula 182/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →