Decisão · STJ

STJ AREsp 2625967

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO ESTÃO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA SER DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a parte agravante impugna óbices de inadmissibilidade que não foram trazidos na decisão agravada. Parte das razões do agravo interno estão dissociadas da decisão recorrida. Súmula n. 284 do STF. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido para ser desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 618-622) interposto por MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado na origem para inadmitir o apelo nobre (fls. 611-612). Pondera a parte agravante o seguinte (fls. 620-621): .. 11. Isso porque a decisão monocrática atenta em face do Princípio da Colegialidade no julgamento dos recursos, sendo certo que, para a regra geral, tem a parte o direito de ver sua irresignação apreciada pela totalidade de magistrados que compõem o órgão julgador. 12. Primeiramente, a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 13. Todavia, não há que se falar na incidência de referido enunciado em relação às razões do recurso apresentado, uma vez que o agravante enfrentou o tema fulcral do acórdão, o que é suficiente para que o recurso tenha a admissibilidade positiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: .. 14. Neste ponto, cumpre salientar que a matéria incontroversa trazida a este Colendo Tribunal Superior não esbarra no seu enunciado sumular nº 07, posto que trata exclusivamente da correta hermenêutica dos artigos 944 e 945 do Código de Processo Civil. 15. Isto porque, no caso dos autos, há clara inobservância à referida legislação, já que é inconteste que o cerne da controvérsia se cinge no fato de que o filho da Agravada assumiu um risco e veio a contribuir significativamente para o evento danoso, conquanto o Município agiu de forma a impedir qualquer atribulação, o que deve ser considerado para que seja proporcional o ressarcimento de eventual dano. 16. De mais a mais, não merece guarida a alegação de incidência da Súmula 284 do STF in casu, pois, como se inferem das razões apresentadas em sede de recurso especial, todos os fundamentos levados a cabo no acórdão foram devidamente combatidos e são notadamente específicos quanto ao objeto da matéria. 17. Conforme transcrições apresentadas em todas as peças recursais do Recorrente, devidamente demonstradas estão as violações na decisão monocrática proferida, bem como a impugnação específica quanto a matéria levada a este Tribunal, o que impõe o provimento do presente recurso. 18. Sendo assim, a decisão monocrática merece reparo pelo órgão colegiado, porquanto o Agravante desempenhou seu ônus argumentativo, enfrentando especificamente todos os pontos da decisão vergastada. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 631-637). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO ESTÃO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA SER DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a parte agravante impugna óbices de inadmissibilidade que não foram trazidos na decisão agravada. Parte das razões do agravo interno estão dissociadas da decisão recorrida. Súmula n. 284 do STF. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido para ser desprovido.
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