STJ AREsp 2625967
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO ESTÃO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA SER DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a parte agravante impugna óbices de inadmissibilidade que não foram trazidos na decisão agravada. Parte das razões do agravo interno estão dissociadas da decisão recorrida. Súmula n. 284 do STF. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido para ser desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 618-622) interposto por MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado na origem para inadmitir o apelo nobre (fls. 611-612). Pondera a parte agravante o seguinte (fls. 620-621): .. 11. Isso porque a decisão monocrática atenta em face do Princípio da Colegialidade no julgamento dos recursos, sendo certo que, para a regra geral, tem a parte o direito de ver sua irresignação apreciada pela totalidade de magistrados que compõem o órgão julgador. 12. Primeiramente, a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 13. Todavia, não há que se falar na incidência de referido enunciado em relação às razões do recurso apresentado, uma vez que o agravante enfrentou o tema fulcral do acórdão, o que é suficiente para que o recurso tenha a admissibilidade positiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: .. 14. Neste ponto, cumpre salientar que a matéria incontroversa trazida a este Colendo Tribunal Superior não esbarra no seu enunciado sumular nº 07, posto que trata exclusivamente da correta hermenêutica dos artigos 944 e 945 do Código de Processo Civil. 15. Isto porque, no caso dos autos, há clara inobservância à referida legislação, já que é inconteste que o cerne da controvérsia se cinge no fato de que o filho da Agravada assumiu um risco e veio a contribuir significativamente para o evento danoso, conquanto o Município agiu de forma a impedir qualquer atribulação, o que deve ser considerado para que seja proporcional o ressarcimento de eventual dano. 16. De mais a mais, não merece guarida a alegação de incidência da Súmula 284 do STF in casu, pois, como se inferem das razões apresentadas em sede de recurso especial, todos os fundamentos levados a cabo no acórdão foram devidamente combatidos e são notadamente específicos quanto ao objeto da matéria. 17. Conforme transcrições apresentadas em todas as peças recursais do Recorrente, devidamente demonstradas estão as violações na decisão monocrática proferida, bem como a impugnação específica quanto a matéria levada a este Tribunal, o que impõe o provimento do presente recurso. 18. Sendo assim, a decisão monocrática merece reparo pelo órgão colegiado, porquanto o Agravante desempenhou seu ônus argumentativo, enfrentando especificamente todos os pontos da decisão vergastada. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 631-637). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO ESTÃO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA SER DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a parte agravante impugna óbices de inadmissibilidade que não foram trazidos na decisão agravada. Parte das razões do agravo interno estão dissociadas da decisão recorrida. Súmula n. 284 do STF. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido para ser desprovido.