STJ HC 951332
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1.º, inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 2. Verifica-se que o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos que evidenciam a imprescindibilidade da medida constritiva para as investigações do inquérito policial, tendo em vista a intenção dos averiguados em atrapalhar o andamento das apurações, conforme áudio interceptado que tinha por objetivo avisar o agravante acerca dos mandados de busca e apreensão que estavam sendo cumpridos contra a organização criminosa. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEISON MOREIRA DA SILVA contra a decisão de fls. 74-77, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão temporária foi decretada sem o preenchimento dos requisitos legais e sem fundamentação idônea. Alega que o agravante é primário, possui residência fixa, bem como que o delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão temporária da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1.º, inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 2. Verifica-se que o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos que evidenciam a imprescindibilidade da medida constritiva para as investigações do inquérito policial, tendo em vista a intenção dos averiguados em atrapalhar o andamento das apurações, conforme áudio interceptado que tinha por objetivo avisar o agravante acerca dos mandados de busca e apreensão que estavam sendo cumpridos contra a organização criminosa. 3. Agravo regimental improvido.