STJ AREsp 2471716
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF, ACPLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do STF nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido suficientes para a sua manutenção. 3. A revisão das premissas em que se baseou o tribunal de origem bem como a discussão sobre os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO LUIZ DA SILVA e OUTROS contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo "para conhecer parcialmente do recurso especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC e, nessa extensão, negar-lhe provimento". Eis o teor do decisum (fls. 594-600): Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A Corte a quo consignou: (..) Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância originária, ao interpor o Recurso, a parte recorrente não impugnou, suficientemente, o embasamento registrado acima. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Apelo para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, sendo os argumentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Nessa esteira: (..) Rever o entendimento a que chegou a Corte de origem, ou discutir os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, de modo a acolher a tese da parte recorrente, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ. Cito precedentes: (..) As partes agravantes pretendem, em suma, o afastamento dos óbices sumulares aplicados na decisão ora impugnada, com a sua consequente reconsideração ou, caso assim não se entenda, a submissão do presente recurso ao colegiado desta Turma. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF, ACPLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do STF nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido suficientes para a sua manutenção. 3. A revisão das premissas em que se baseou o tribunal de origem bem como a discussão sobre os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.