Decisão · STJ

STJ REsp 2119903

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES RELEVANTES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFRONTA AO ART. 1022 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Caracterizada a ofensa ao art. 1022 do CPC, uma vez que questões relevantes e necessárias para o deslinde da controvérsia não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, não obstante levantadas oportunamente. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VICTOR BRITO DE SOUZA e outros contra decisão proferida pela Min. Herman Benjamin que deu provimento ao recurso especial manejado pelo INSS "determinando o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com expressa manifestação sobre as alegações da Autarquia recorrente acima descritas". Alegam os agravantes que o recurso especial não poderia ser conhecido diante da incidência de óbices processuais (súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF). Argumentam que o "título executivo prevê expressamente que a pensão é devida somente "até que haja alteração nas respectivas condições econômicas", o que não ocorreu quando se gerou pensão por morte em favor da Sra. Ana Luiza, pois não era casada, não residia, sequer convivia com o ex marido e os netos, não sendo parte do mesmo grupo familiar, como tenta induzir a erro a executada V. Exas! Ou seja, os proventos de pensão, reclamados nos autos jamais passaram a ser pagos ao suposto grupo familiar alegado a partir do início da pensão da avó materna. O acórdão deve prevalecer pelos seus próprios fundamentos, uma vez que toda a tese recursal encontra lastro em uma situação fática que não é verdadeira!" Requerem, pois, o provimento deste agravo interno para que o recurso especial do INSS não seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES RELEVANTES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFRONTA AO ART. 1022 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Caracterizada a ofensa ao art. 1022 do CPC, uma vez que questões relevantes e necessárias para o deslinde da controvérsia não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, não obstante levantadas oportunamente. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →