STJ AREsp 2521394
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado, no sentido da incidência do óbice sumular n. 7 do STJ à pretensão de caracterização do ato de improbidade administrativa pela presença do elemento doloso. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão fls. 2046-2051, em que foi negado provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 2046): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA O RECONHECIMENTO DA CONDUTA IMPUTADA. REVISÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ante a carência de um lastro probatório mínimo a justificar a persecução estatal, em virtude da inocorrência de efetiva lesão ao erário e não demonstração do dolo específico dos réus, reformou a sentença. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da presença de elemento doloso, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, demandaria o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido Sustenta a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto: .. o que se analisa no agravo interno e que não foi objeto de apreciação do colegiado é apenas a adequação das condutas praticadas pelos ora agravados e descritas no acórdão regional como ato de improbidade administrativa. Resta claro, portanto, que a questão debatida no agravo interno envolve simplesmente matéria de direito e tal ponto não foi apreciado pelo acórdão recorrido. (fl. 2060) Pede o acolhimento dos embargos de declaração. O prazo para manifestação da parte embargada decorreu in albis (fls. 2063-2067). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado, no sentido da incidência do óbice sumular n. 7 do STJ à pretensão de caracterização do ato de improbidade administrativa pela presença do elemento doloso. 3. Embargos de declaração rejeitados.