Decisão · STJ

STJ AREsp 2133707

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-05-23publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSÁRIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão impugnada, o Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as questões relacionadas à suposta nulidade do título executivo fiscal no julgamento da Apelação Cível n. 1000304-42.2020.8.26.0014 (fls. 777-788). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil. 2. Quanto às demais questões, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a inexistência de nulidade do título executivo a partir da interpretação de dispositivo de direito estadual, qual seja, o art. 18 da Lei n. 13.296/2008. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente: AgInt no AREsp n. 2.290.919/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.932.320/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.883.666/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 19/04/2023. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A contra decisão proferida pela então relatora, Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 888-892). Consta dos autos que a parte agravante ajuizou na origem embargos à execução fiscal "pretendendo a anulação de débitos de IPVA, relativos aos exercícios de 2015 a 2018, incidentes sobre inúmeros veículos automotores objeto de arrendamento mercantil" (fl. 778). O Juízo singular julgou parcialmente procedentes os embargos. Irresignadas, apelaram as partes. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte exequente e deu parcial provimento ao apelo da parte executada nos termos do acórdão assim ementado (fl. 778): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPVA Arrendamento Mercantil - Pretensão de anular débitos de IPVA incidentes sobre inúmeros veículos automotores - Desnecessidade de notificação do arrendante e do arrendatário - Inteligência do artigo 18, § 2º da Lei Estadual nº 13.296/08 - Multa moratória - CDAs que indicam que a multa de mora deve ser calculada com base no parágrafo único do artigo 27, da Lei nº 13.296/2008, com redação dada pela Lei nº 16.498/2017 - Juros da Lei nº 13.296/08 - Limitação à taxa Selic conforme decisão do C. Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Sentença reformada em parte - Apelação da Fesp desprovida e Apelação da Embargante provida em parte. Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 823-825). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 11, 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, todos do CPC, pois o "acórdão deixou de analisar a omissão relativa à obrigatoriedade de intimar e, principalmente, de incluir todos os responsáveis solidários ao pagamento do tributo na Certidão de Dívida Ativa" (fl. 837). Sustentou contrariedade aos arts. 142 e 202 do Código Tributário Nacional e 2.º, § 5.º, da Lei n. 6.830/1980 nestes termos (fls. 839-840): Restando assente a solidariedade tributária existente entre o Recorrente e os arrendatários dos veículos (o que é incontroverso), observa-se a nulidade dos lançamentos fiscais, uma vez que nas respectivas cobranças não foram incluídos os devedores solidários na condição de sujeitos passivos das obrigados, ou seja, o lançamento fiscal tem por um de seus requisitos formais de validade a identificação de todos os responsáveis pelo adimplemento dos créditos tributários e na falta deste, macula tal lançamento que ensejaria na invalidade do procedimento administrativo. .. E não é só: além da necessidade de notificação de ambos os sujeitos passivos por ocasião do lançamento, a regra estatuída no art. 202 do CTN e replicada no art. 2º, §5º da LEF impõe a identificação de todos os corresponsáveis na Certidão de Dívida Ativa. O recurso especial não foi admitido (fls. 859-860). Agravo em recurso especial às fls. 863-870. A decisão de fls. 888-892 conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Neste agravo interno, a parte agravante reitera a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, todos do CPC, bem como se insurge contra a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 918). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSÁRIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão impugnada, o Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as questões relacionadas à suposta nulidade do título executivo fiscal no julgamento da Apelação Cível n. 1000304-42.2020.8.26.0014 (fls. 777-788). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil. 2. Quanto às demais questões, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a inexistência de nulidade do título executivo a partir da interpretação de dispositivo de direito estadual, qual seja, o art. 18 da Lei n. 13.296/2008. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente: AgInt no AREsp n. 2.290.919/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.932.320/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.883.666/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 19/04/2023. 3. Agravo interno desprovido.
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