Decisão · STJ

STJ AREsp 2257759

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-11-24publicado em 2024-12-02
CIVIL
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Incidência da Súmula n.182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA. contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 505): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela ora Agravante contra o Município Agravado, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 217-225). A Autora apelou ao Tribunal local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 293): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS VALORES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 170, CAPUT, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 324-328). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alegou, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo, pois a Corte estadual não teria sanado as omissões apontadas nos embargos declaratórios lá opostos. No mérito, apontou afronta aos arts. 63 da Lei n. 4.320/1964, 170 do Código Tributário Nacional e 422 do Código Civil, sustentando que, no caso, teria direito à compensação. Declinou, no ponto, os seguintes argumentos (fls. 349-352): 63. Pois bem. A leitura do caderno processual revela que a sentença proferida pelo Juízo de piso, replicada no acórdão recorrido, não obstante ter reconhecido textualmente a presença de reciprocidade das obrigações, julgou improcedentes os pedidos tendo por fundamento central a suposta ausência de certeza e liquidez dos créditos que a Recorrente demonstrou existirem em seu favor, para fins de compensação em face de débitos que tem com o Município. 64. Ocorre, todavia, que a liquidez e certeza dos créditos objetos da compensação requerida apresentam os requisitos da liquidez e certeza, bastando a conjugação de dois dispositivos legais para que se chega a tal conclusão. 65. A respeito da liquidação de despesas públicas, o art. 63 da Lei n.º 4.320/64 - lei que versa sobre as regras gerais de Direito Financeiro - dispõe em caso de despesa pública oriunda de prestação de serviços ao Poder Público, a liquidez do crédito em favor do particular prestador dos serviços será atestada tendo por base I) o contrato, II) a nota de empenho e III) o comprovante da prestação de serviços. 66. Volvendo ao caso concreto, percebe-se que todos os três documentos foram juntados aos autos. .. 70. Com o exaustivo cumprimento dos citados requisitos, não é possível tomar outra conclusão: os créditos listados na exordial, objeto da compensação pleiteada, atendem a todos os requisitos legais dispostos no art. 170 do Código Tributário Nacional c/c art. 63 da Lei n.º 4.320/64, encontrando-se plenamente aptos para a compensação. .. 72. Por derradeiro, vê-se que o injurídico comportamento estatal vem ocasionando malefícios múltiplos à Recorrente, beneficiando-se a municipalidade de sua própria torpeza. 73. No seu art. 422, o Código Civil estabelece: .. 74. No caso concreto, a fazenda municipal está se aproveitando de sua própria inércia. Enquanto adia indefinidamente o reconhecimento do direito da Recorrente, cobra com avidez os créditos fiscais existentes em desfavor do Contribuinte, impingindo juros e encargos moratórios a esses compromissos. 75. Aplicável ao caso é o subprincípio do venire contra factum proprium, que nada mais é senão a contradição entre duas condutas do mesmo agente, na qual em um momento antecedente, pratica determinada conduta, contra este voltando-se em momento posterior, de forma incompatível. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 460-467), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 469-483), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 485-491). Em decisão de fls. 505-510, não conheci do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não teria impugnado, de forma concreta, um dos óbices de admissibilidade declinado na origem (Súmula n. 7/STJ). Em suas razões de agravo interno, a Agravante alega, em síntese, que teria impugnado, sim, e de forma concreta, o óbice insculpido no enunciado sumular em comento. Ao final, requer, não havendo a retratação da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. A Parte Agravada apresentou resposta (fls. 522-524) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Incidência da Súmula n.182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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