STJ REsp 1951487
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OCORRÊNCIA. VERSÃO DA ACUSAÇÃO COM APOIO NOS ELEMENTOS COLETADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso de apelação interposto com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor que resultou da interpretação das provas feita pelo corpo de jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo conselho de sentença. 2. No caso em análise, havia duas versões nos autos sobre a autoria dos fatos, uma delas apoiada no depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência e ouviu o relato da vítima sobre o autor dos disparos, e outra na qual as testemunhas e o próprio acusado negam a participação dele no delito em questão. 3. Dessa forma, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, pois foi constatada a existência de provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo Tribunal do Júri quanto à condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado. 4. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DANIEL RAMOS COSTA E CASTRO contra decisão monocrática de minha lavra que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação pelo Tribunal do Júri e determinar ao Tribunal de origem o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação (e-STJ fls. 901/909). Depreende-se dos autos que o ora agravante, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 61, inciso I, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da defesa para determinar a submissão do réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, por ter sido a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. No recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação ao arts. 155, caput, e 593, III, d e § 3º, ambos do Código de Processo Penal, além de negativa de vigência ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Nesta Corte Superior, dei provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação pelo Tribunal do Júri e determinar ao Tribunal de origem o prosseguimento do julgamento das demais teses do recurso de apelação. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual a defesa sustenta que "todas as testemunhas ouvidas em piso do Tribunal Júri foram categóricas ao afirmar que na data dos fatos o apelante estava residindo na cidade de Goiânia, bem como não esteve na cidade de Araguari na data do crime" (e-STJ fl. 920). Alega, ainda, que "a decisão dos jurados foi manifestamente contraria aos autos, e ainda deve se considerar que no plenário do júri, não compareceu nenhuma testemunha de acusação para apontar o apelante como sendo o autor do crime" (e-STJ fl. 920). Discorre sobre todo o arcabouço probatório formado nos autos. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OCORRÊNCIA. VERSÃO DA ACUSAÇÃO COM APOIO NOS ELEMENTOS COLETADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso de apelação interposto com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor que resultou da interpretação das provas feita pelo corpo de jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo conselho de sentença. 2. No caso em análise, havia duas versões nos autos sobre a autoria dos fatos, uma delas apoiada no depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência e ouviu o relato da vítima sobre o autor dos disparos, e outra na qual as testemunhas e o próprio acusado negam a participação dele no delito em questão. 3. Dessa forma, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, pois foi constatada a existência de provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo Tribunal do Júri quanto à condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado. 4. Agravo regimental desprovido .