STJ REsp 1979113
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE 10% SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ARTIGO 866, § 1 DO CPC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A inversão do decidido pela Corte local com base no acervo probatório dos autos, para o acolhimento da pretensão recursal, fundada na alegação de que a penhora de 10% sobre o faturamento da recorrente inviabilizaria a atividade empresarial, implica no reexame da prova, o que encontra óbice no disposto no verbete nº 7/STJ. 2. "O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, entendeu que a penhora sobre o faturamento, no importe equivalente a 10%, não implica a inviabilidade do exercício da atividade empresarial. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.326.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/10/2018.) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A contra decisão proferida pelo Min. Herman Benjamin que não conheceu do recurso da agravante em face da vedação ao reexame de provas, aplicando a Súmula 7/STJ. Sustenta a agravante que não pretende o reexame das provas, sendo inaplicável a Súmula 7 desta Corte diante da previsão do "artigo 866, § 1º, do CPC que estabelece o dever de que o magistrado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, e, disto, decorre a obrigação de que ele exerça a cognição para cumprir esse requisito." Insiste na alegada violação do artigo 866, §1º, do CPC no acórdão recorrido aduzindo, quanto ao percentual de faturamento a ser penhorado, que o TJPA decidiu o caso sem avaliar a situação econômica e a capacidade de pagamento da empresa. Acrescenta, quanto ao ônus da prova, que "se uma parte requereu uma perícia, a parte adversa concordou com a sua realização, mas esse ato não foi praticado desde 2018, como consignado no Acórdão a quo, como atribuir esse resultado a qualquer outra causa, além da inatividade do Juízo Ainda mais importante: como se pode negar o cerceamento do direito de defesa da parte que requereu a perícia, não a obteve e sofreu as consequências de não ter arcado com o seu suposto ônus da prova " Conclui afirmando que "o tribunal a quo decidiu o percentual de penhora sem se exercer cognição sobre elementos probatórios quanto à capacidade de pagamento da empresa, pois os que haviam e foram juntados pela empresa, foram solenemente desconsiderados. E sem eles, o que restou foi o juízo adivinhatório, com todas as vênias, violando-se inequivocamente o art. 866, § 1º, do CPC." As contrarrazões foram apresentadas às fls. 325-336. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE 10% SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ARTIGO 866, § 1 DO CPC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A inversão do decidido pela Corte local com base no acervo probatório dos autos, para o acolhimento da pretensão recursal, fundada na alegação de que a penhora de 10% sobre o faturamento da recorrente inviabilizaria a atividade empresarial, implica no reexame da prova, o que encontra óbice no disposto no verbete nº 7/STJ. 2. "O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, entendeu que a penhora sobre o faturamento, no importe equivalente a 10%, não implica a inviabilidade do exercício da atividade empresarial. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.326.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/10/2018.) 3. Agravo interno não provido.