STJ AREsp 2086528
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes. 2. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva dos agravados pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada aos agravados, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que conheceu do agravo interposto pelo ora agravado, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido formulado na ação civil pública (fls. 1.579-1.585). O agravante sustenta, em síntese, que: .. a decisão agravada, com fundamento em interpretação equivocada da tese firmada no Tema nº 1.199 do STF, entendeu que a revogação do art. 11, I, da Lei nº 8.429/92 pela Lei n 14.230/2021, teria extinguido a punibilidade de ato de improbidade, cuja condenação ainda não houvesse transitado em julgado. Com a devida vênia, entende-se que o posicionamento adotado na decisão monocrática do d. Ministro Relator não aplicou corretamente o precedente formado no julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral do STF, que, expressamente, limita sua aplicação aos atos de improbidade praticados DE FORMA CULPOSA, veja-se, in verbis: .. Portanto, a questão com repercussão geral decidida não se aplica ao presente caso, por se tratar de ato de improbidade praticado com dolo, conforme reconhecido pela Corte de origem, cuja alteração demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que obstado pelo entendimento apresentado na Súmula nº 7 do STJ (fls. 1.594-1.597). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. REINALDO CORREA (fls. 1.601-1.607) e GUARACY MOREIRA FILHO (fls. 1.609-1.639), apresentaram impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes. 2. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva dos agravados pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada aos agravados, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 3. Agravo interno não provido.