STJ AREsp 2554393
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual não admite honorários advocatícios em execuções não embargadas pela Fazenda Pública. II. Questão em discussão: 2. Saber se são devidos honorários advocatícios em execuções não embargadas pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não são devidos honorários advocatícios em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015, e do art. 1-D, da Lei 9.494/1997. IV. Dispositivo: 4. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; Lei 9.494/1997, art.1-D. Jurisprudência relevante citada: REsp 2116402/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJ 04/03/2024; AgInt no REsp 1.877.544/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/11/2023; AgInt no REsp 1881288/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 09/12/2020; AgInt no REsp 1574907/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJ 19/12/2016. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por PB CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA contra a decisão de fls. 197 - 200, por meio da qual o então relator, Ministro Herman Benjamin, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste STJ. É a ementa desse decisum: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, se não houver impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência nas execuções de título extrajudicial, na hipótese em que não forem opostos embargos à execução pela Fazenda Pública executada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de Agravo o recorrente afirma, em síntese, que o a matéria relativa ao não cabimento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas pela Fazenda Pública não está sedimentada no STJ. Aduz, ainda, que o art. 85, § 7º, do CPC/2015, só se aplicaria às execuções contra a Fazenda de título judicial e não extrajudicial como no caso. Contrarrazões às fls. 227 - 233. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual não admite honorários advocatícios em execuções não embargadas pela Fazenda Pública. II. Questão em discussão: 2. Saber se são devidos honorários advocatícios em execuções não embargadas pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não são devidos honorários advocatícios em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015, e do art. 1-D, da Lei 9.494/1997. IV. Dispositivo: 4. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; Lei 9.494/1997, art.1-D. Jurisprudência relevante citada: REsp 2116402/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJ 04/03/2024; AgInt no REsp 1.877.544/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/11/2023; AgInt no REsp 1881288/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 09/12/2020; AgInt no REsp 1574907/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJ 19/12/2016.