STJ AREsp 2583175
PROCESSUALTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, notadamente em relação à ausência de violação aos arts . 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, e à impossibilidade de análise de matéria constitucional, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. ao contrário do que consta na decisão agravada, o processamento do Recurso Especial foi obstado por dois fundamentos apenas - (i) incidência do enunciado 07 do STJ e (ii) ausência de violação aos artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, todos do CPC - os quais foram impugnados especificamente pelo Agravante (fl. 210). Sustenta, ainda, que: Demonstrou-se nas razões de agravo a desnecessidade de revolvimento da matéria fática, estando pendente apenas que essa c. Corte Superior faça a necessária adequação do perquirido ao acervo probatório constituído e, que em momento algum, pretendeu análise do conteúdo fático-probatório, mas apenas a valoração das provas já constituídas nos autos (fl. 211 ). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada às fls. 220-225, pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, notadamente em relação à ausência de violação aos arts . 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, e à impossibilidade de análise de matéria constitucional, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido.