Decisão · STJ

STJ HC 890290

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-12-02
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem, com esteio nos elementos constantes dos autos, apresentou fundamentos concretos para a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus. 3. "Recentemente, foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 62.455, reconhecendo, expressamente, a possibilidade da Guarda Municipal de interromper atividade criminosa quando existentes fundadas suspeitas, como no caso concreto" (AgRg no AgRg no HC n. 877.189/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024). 4. A pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade de entorpecentes apreendidos, o que está em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO JENSEN contra decisão de minha relatoria em que deneguei o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante "foi condenado, como incurso nos arts. 33 e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, em concurso material, às penas totais de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1.749 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos. Apelou da r. sentença condenatória, havendo a Colenda Quarta Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, negado provimento ao seu recurso, vencido o Exmo. Relator sorteado, que dava parcial provimento para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, da acusação de ter infringido o art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Embargos Infringentes rejeitados às fls. 1280/1309, tendo o respectivo Acórdão transitado oportunamente em julgado" (e-STJ fl. 52). A revisão criminal foi julgada nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 51): Nulidade - Tráfico de Drogas - Prisão em flagrante efetuada por Guarda Municipal - Flagrância em via pública - Entendimento do art. 301 do CPP - Nulidade inexistente. A situação de traficância em via pública configura conjuntura hábil a justificar a abordagem e a prisão em flagrante de alguém, seja pela Guarda Municipal, seja por qualquer um do povo. Inexiste, portanto, ilegalidade na circunstância de a abordagem e a prisão do réu terem sido procedidas por Guardas Municipais, eis que ambas restaram devidamente justificadas pela própria confirmação da existência do flagrante e poderiam ter sido efetuadas por qualquer pessoa, nos termos do art. 301 do CPP, recepcionado sem ressalvas pela CF/88. Revisão Criminal - Decisão condenatória de 2º Grau que não contraria a evidência dos autos, não se lastra em prova falsa, nem tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção, atestando inocência do condenado ou existência de situação que diminua a pena Situação que não se enquadra nas hipóteses do art. 621, incisos I, II e III, do CPP - Exame do pedido revisional indeferido. A Revisão Criminal consiste em ação autônoma, a ser intentada sempre em favor daquele que foi condenado ou absolvido impropriamente, por sentença ou por acórdão já transitados em julgado, e que é admissível apenas nas hipóteses expressamente relacionadas no art. 621 do CPP: I - condenação contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - descoberta, após a decisão, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de sua pena. Não se fazendo presente qualquer delas, não há como admiti-la, pois a Revisão Criminal não pode prestar-se à função de "segunda apelação" ou "terceira instância", na qual se procederia ao reexame do acervo probatório. Nesta instância, a defesa alegou a ausência de provas para a configuração do crime de associação para o tráfico e, alternativamente, a falta de fundamentação e desproporcionalidade da elevação da pena básica. Requereu, liminarmente e no mérito, fosse o recorrente absolvido da imputação de infringência ao art. 35 da Lei 11.343/2006 ou fosse a pena básica reduzida. O pedido liminar foi indeferido. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. O habeas corpus foi denegado (e-STJ fls. 173/177). Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa que o agravante deveria ser absolvido do crime de associação para o tráfico, tendo em vista a ausência dos elementos necessários para a condenação. Destaca, ainda, que "a guarda municipal não pode exercer atribuição dos policiais civis e militares, se limitando a atuação à proteção dos bens e serviços dos municípios" (e-STJ fl. 184). Afirma, também, que a pena-base deveria ser reduzida ao mínimo legal. Requer, assim, o provimento do presente agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem, com esteio nos elementos constantes dos autos, apresentou fundamentos concretos para a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus. 3. "Recentemente, foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 62.455, reconhecendo, expressamente, a possibilidade da Guarda Municipal de interromper atividade criminosa quando existentes fundadas suspeitas, como no caso concreto" (AgRg no AgRg no HC n. 877.189/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024). 4. A pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade de entorpecentes apreendidos, o que está em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental desprovido.
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