STJ HC 945992
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXORBITANTE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A apreensão de quantidade exorbitante de droga é fundamentação apta a embasar a prisão preventiva tendo em vista que demonstra a gravidade concreta da conduta. Precedente. 2. No caso, verifica-se que foram apreendidos 246,65 kg de maconha, quantidade que se revela excessiva e demonstra a adequação da custódia. 3. Quanto à almejada prisão domiciliar, destaca-se que "a situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional" (HC n. 597978/PA, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020). 4. No caso, a defesa não comprovou a gravidade do estado de saúde do agravante tampouco a incapacidade do estabelecimento prisional em fornecer tratamento médico adequado, o que evidencia a inviabilidade de substituição da custódia. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK DE SOUZA MARIANO contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, reitera o disposto na inicial do habeas corpus, aduzindo a ausência de fundamentação idônea bem como dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do agravante. Afirma que a quantidade de droga apreendida não deve ser levada em consideração para a decretação da segregação cautelar, especialmente porque se trata de apenas uma substância e de baixa lesividade. Reafirma, ainda, ser o recorrente possuidor de condições pessoais favoráveis como primariedade e bons antecedentes. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXORBITANTE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A apreensão de quantidade exorbitante de droga é fundamentação apta a embasar a prisão preventiva tendo em vista que demonstra a gravidade concreta da conduta. Precedente. 2. No caso, verifica-se que foram apreendidos 246,65 kg de maconha, quantidade que se revela excessiva e demonstra a adequação da custódia. 3. Quanto à almejada prisão domiciliar, destaca-se que "a situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional" (HC n. 597978/PA, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020). 4. No caso, a defesa não comprovou a gravidade do estado de saúde do agravante tampouco a incapacidade do estabelecimento prisional em fornecer tratamento médico adequado, o que evidencia a inviabilidade de substituição da custódia. 5. Agravo regimental improvido.