Decisão · STJ

STJ HC 951478

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-07publicado em 2024-12-02
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. "É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível." (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023.) 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que o acórdão impugnado foi publicado no Diário Oficial em 4/10/2024, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem. 4. Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ. É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" - AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TASSIA ZANOBI DOS SANTOS contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração anterior. Consoante constou da decisão agravada, o writ foi impetrado contra acórdão de apelação interposta pela defesa o qual manteve a sentença condenatória (e-STJ fls. 24/43). No habeas corpus, postulou a defesa a nulidade do feito, preliminarmente, em razão de ausência de disponibilização de prova imprescindível (vídeo); ausência de quesitação para a suposta a semi-imputabilidade da paciente em razão de gravidez; ausência de animus necandi. Afirma que todas as qualificadoras reconhecidas foram contrárias à prova dos autos. Por fim questiona a fração da circunstância judicial reconhecida na primeira fase e o aumento da tentativa. Após o deferimento de todo o pleiteado, postula o abrandamento de regime . Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, "que, em caso de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal, cumpre analisar, em cada caso, se existe manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, que implique ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a ensejar a concessão da ordem, de ofício (Cite-se HC 213.935/RJ; HC 150.499/SP), o que é o caso dos autos. Nesse passo, tem-se que, demonstrou-se com a impetração, a manifesta ilegalidade, bem como a ameaça a liberdade de locomoção, posto que, embora a decisão do Juri Popular seja Nula e contrária a Prova dos autos, não foi concedido a paciente o direito a Novo Juri, pela qual se faz necessário a concessão da ordem" (e-STJ fl. 1.173). É relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. "É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível." (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023.) 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que o acórdão impugnado foi publicado no Diário Oficial em 4/10/2024, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem. 4. Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ. É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" - AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023. 5. Agravo regimental desprovido.
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