STJ HC 943144
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício porque não é possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e, por conseguinte, reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISRAEL DIAS DE SOUZA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do pedido de habeas corpus (fls. 354-355). Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 489,010kg (quatrocentos e oitenta e nove quilogramas e dez gramas) de maconha e 500g (quinhentas gramas) de skunk. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao recurso interposto pela Acusação, mas deu parcial provimento ao apelo defensivo para neutralizar a moduladora concernente à culpabilidade do agente, redimensionando as reprimendas para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Nas razões do writ, a impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão do Tribunal de origem não se atentou para as peculiaridades do caso e, sem justa causa e sem fundamentação idônea, deixou de reconhecer e aplicar a causa especial de redução da pena disposta no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, havendo a imposição de pena superior à que efetivamente deve ser cumprida (fl. 07). Aduziu que o réu é primário, portador de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não faz parte de organização criminosa, sendo o evento constantes dos autos fato isolado em sua vida. O pedido de habeas corpus não foi conhecido (fls. 354-355). Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos da inicial, apontando que o fato de o agravante ser contratado para o transporte de expressiva quantidade da substância entorpecente, com a existência de outras pessoas na empreitada, referido fato não indica que o agravante integre organização criminosa, uma vez que praticou o fato de modo eventual, na condição de "mula do tráfico", diante das dificuldades financeiras que estava enfrentando (fl. 381). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual às fls. 392-399. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício porque não é possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e, por conseguinte, reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido.