STJ REsp 2022133
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA QUE NEM SEQUER FOI ABORDADA NA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTA VIA RECURSAL. VEDAÇÃO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide, de modo integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de ver reconhecido, nesta via recursal, um direito que nem mesmo foi apresentado como causa de pedir na petição inicial não pode ser admitida, em razão da vedação ao julgamento extra petita e da ausência do necessário prequestionamento da matéria, o que enseja a aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SEGURA TELE-ALARME SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. contra a decisão que negou provimento ao recurso especial quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional e não conheceu em relação ao mérito, em virtude da ausência de prequestionamento. A parte agravante insiste na violação do art. 1.022, I e II, do CPC, pois na petição inicial constou o requerimento para que o benefício fiscal do Programação de Alimentação do Trabalhador - PAT seja deduzido do lucro tributável da empresa. "Isso porque, o pedido envolvendo o afastamento da limitação o custo máximo por refeição no âmbito do PAT está intrinsecamente ligado com a possibilidade de dedução do dobro das despesas do lucro tributável, nos termos da Lei n. 6.321/76" (fl. 213). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA QUE NEM SEQUER FOI ABORDADA NA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTA VIA RECURSAL. VEDAÇÃO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide, de modo integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de ver reconhecido, nesta via recursal, um direito que nem mesmo foi apresentado como causa de pedir na petição inicial não pode ser admitida, em razão da vedação ao julgamento extra petita e da ausência do necessário prequestionamento da matéria, o que enseja a aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.