Decisão · STJ

STJ RMS 73741

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-12-02
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de provas de concurso público, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. 2. Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, em decisão assim fundamentada (fls. 463-466): .. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 27.6.2024. A controvérsia foi decidida na origem nestes termos: O impetrante sustenta que todos os critérios apontados pela banca examinadora para a pontuação integral do quesito "impugnação ao valor da causa" foram expressamente atendidos pelo candidato. Destaca que tal quesito valia um ponto e que lhe foi atribuída nota zero. Alega que, embora não conste do espelho se o candidato deveria acolher ou rejeitar a "impugnação ao valor da causa", de acordo com o fundamento da banca examinadora, o candidato deveria ter rejeitado a impugnação ao valor da causa, não podendo ter corrigido o valor de ofício. Ressalta que o candidato rejeitou expressamente a impugnação ao valor da causa e não corrigiu o valor da causa principal de ofício, conforme se verifica nas linhas 06/17. Defende que conquanto o Poder Judiciário não possa se imiscuir no critério de avaliação da banca examinadora, excepcionalmente pode realizar o juízo de compatibilidade entre o critério adotado pela Banca e aqueles divulgados no espelho de correção. Salienta que a impugnação ao valor da causa foi referente à ação de deserdação e que o candidato de forma expressa esclareceu que o se corrigia de ofício era o valor da causa em relação à denunciação à lide, como corolário do julgamento da causa principal, o que não foi objeto de quesitação, não constou do espelho, tampouco foi objeto do recurso. Sustenta que faz jus ao ponto integral do quesito, no valor de 1,0 (um ponto), o que, consequentemente, o permite avançar para a fase subsequente do certame (documento n. 01). (..) Não compete ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora. A escolha de um gabarito de provas é ato predominantemente discricionário, sujeitando-se aos mesmos critérios de controle judicial do ato administrativo. Entendimento diferente levaria à quebra do princípio da isonomia entre os candidatos que estão sujeitos aos mesmos critérios da Banca Examinadora. (..) A Banca Examinadora do concurso entendeu que a pontuação atribuída ao candidato estava condizente com a resposta apresentada, tendo justificado a atribuição da referida pontuação da seguinte forma (documento n. 09): (..) Nesse contexto, com a devida vênia, não constato violação do direito alegado pelo impetrante, porquanto o conhecimento exigido na prova de sentença cível relativamente ao valor da causa não foi demonstrado pelo candidato. Assim, o critério adotado pela banca examinadora não revela o direito de cômputo dos pontos do quesito controvertido, não podendo o Poder Judiciário promover a alteração do critério de correção de prova estabelecido pela Comissão do Concurso, sob pena de se apreciar o mérito do ato administrativo, em substituição ao órgão competente. Com efeito, a pretensão recursal é contrária ao entendimento consolidado de que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção das provas aplicadas por bancas examinadoras em concursos públicos, salvo manifesta ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. A propósito: .. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões (fls. 471-551), o agravante defende que, em momento algum pretendeu interferência judicial nos "critérios de correção utilizados pela banca examinadora", mas sim que se fizessem observar os próprios critérios da banca examinadora, externados no espelho de correção. Argumenta que está presente no caso uma ilegalidade flagrante, reconhecida com hipótese excepcional de intervenção judicial na forma do Tema 485 de Repercussão Geral do STG. Relata que, a "despeito da completude da peça do candidato - que adiante apreciou de ofício a incorreção do valor da lide secundária para correta imposição do ônus sucumbencial (objeto de quesito próprio avaliado com atribuição de nota) - a banca examinadora sonegou a devida pontuação ao quesito satisfeito de "impugnação ao valor da causa" (fls. 481-482). Requer seja reconsiderada a decisão combatida ou seja submetido o presente agravo ao órgão colegiado a fim de dar provimento ao recurso, consistente em: "a) atribuição da nota integral devida no que tange ao quesito "impugnação ao valor da causa" (1,0 ponto), da peça prática de sentença cível do Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Minas Gerais, regulamentado pelo Edital nº 1/2021, e, consequentemente; b) aprovação e habilitação definitiva do candidato para as próximas fases do concurso, em condições efetivas de participação no certame - ou seja, oportunizando a reabertura de prazo e a aplicação individual das fases já realizadas" (fl. 487). Foi apresentada impugnação às fls. 559-562. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de provas de concurso público, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. 2. Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada. 3. Agravo interno não provido.
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